DO ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Considerações Gerais 
Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Da Destinação Das Vias do ASO
  • 3. Dos Requisitos do ASO
  • 4. Dos Exames Médicos
  • 5. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
  • 5.1 - Responsabilidade
  • 6. Do Desenvolvimento do PCMSO

1. INTRODUÇÃO

Para cada exame médico realizado, o médico do trabalho deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO em duas vias. 

2. DA DESTINAÇÃO DAS VIAS DO ASOA primeira via do ASO, ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, a disposição da fiscalização do trabalho.A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via. 

3. DOS REQUISITOS DO ASOA ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e função;b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST;c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador irá exercer, estiver exercendo ou exerceu;f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

 4. DOS EXAMES MÉDICOS

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual que ficará sob responsabilidade do médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.Os registros acima deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após desligamento do trabalhador.

5. DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO

O Programa de Saúde Médico Ocupacional - PCMSO deve ser implantado por todos os empregadores, qualquer que seja o número de empregados, com o objetivo de promoção e preservação de saúde do conjunto dos seus trabalhadores.O coordenador responsável pela execução do PCMSO deve ser indicado pelo empregador dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, o empregador deverá indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa para coordenar o PCMSO. 

5.1 - Responsabilidade

Compete ao empregador:- garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO bem como zelar pela sua eficácia;- custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao pcMso;- indicar, dentre os médicos do SESMT da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO (vide observação);- no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;- inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. 

Obs.: Os itens abaixo, são integrantes da NR-7, e desobrigam as empresas que neles se enquadrem, de indicar o médico coordenador:7.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados.7.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.7.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I na NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.7.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. 

6. DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO

O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional - realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.b) periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

- para os trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
  • de acordo com a periodicidade especificada no anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.

- para os demais trabalhadores:

  • anual - menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade.
  • a cada dois anos - trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.
c) de retorno ao trabalho - no primeiro dia da volta do trabalhador ao trabalho, ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença, acidente ou parto.d) de mudança de função - que implique na exposição de trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança de função.e) demissional - quando obrigatório, será até a data da homologação (art. 477, §6º da CLT).