Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Carência
  • 2.1 - Independência de Carência
  • 3. Segurado já Portador de Doença - Não Direito
  • 4. A Partir de Quando é Devido
  • 5. Benefício Devido Durante Reclamatória Trabalhista
  • 6. Renda Mensal
  • 7. Segurado - Exercício de Mais de Uma Atividade
  • 7.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para uma das Atividades
  • 8. Obrigações da Empresa
  • 8.1 - Novo Afastamento Dentro de 60 Dias
  • 8.2 - Novo Afastamento Dentro de 60 Dias Após Retorno dos Primeiros 15 Dias de Afastamento
  • 9. Obrigação da Previdência Social
  • 10. Obrigação do Segurado
  • 11. Cessação do Benefício
  • 12. Reabilitação do Segurado
  • 13. Segurado - Considerado Licenciado pela Empresa
  • 14. Implicações na Área Trabalhista
  • 14.1 - Férias
  • 14.2 - Contrato de Experiência
  • 14.3 - Aviso Prévio
  • 14.4 - Décimo Terceiro Salário - 13º
  • 14.5 - FGTS
  • 14.6 - INSS
  • 14.7 - Salário-Família

 1. INTRODUÇÃO

Auxílio-doença previdenciário será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devido a uma doença comum que não seja doença de trabalho ou profissional, ou ainda, de algum tipo de acidente ocorrido com o segurado, desde que não seja acidente de trabalho. 

2. CARÊNCIA

O segurado para fazer jus ao benefício do auxílio-doença previdenciário deverá ter cumprido um período de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais ao INSS. 

2.1 - Independência de Carência

O auxílio-doença independerá de carência quando:- nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.Desde a publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tal lista não foi divulgada oficialmente, constando no citado Regulamento as seguintes doenças até que se faça nova listagem: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, expondiloartrose anguclosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.- o beneficiário for segurado especial desde que comprove o exercício de atividade rural mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, isto é, 12 (doze) meses. 

3. SEGURADO JÁ PORTADOR DE DOENÇA - NÃO DIREITO

O segurado que filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, não terá direito ao auxílio-doença. 

4. A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO

O auxílio-doença é devido a partir:- do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;- a contar do início da incapacidade, para os demais segurados;- a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade. Quando a Previdência Social tiver conhecimento do tratamento ambulatorial ou internação hospitalar, comprovado pelo segurado através de atestado que deverá ser apreciado pela Perícia Médica não se aplicará este item. 

5. BENEFÍCIO DEVIDO DURANTE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista, relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que o segurado tenha cumprido a carência mínima e não tenha se filiado à Previdência Social já portador de doença ou lesão que esteja sendo invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

6. RENDA MENSAL

O auxílio-doença consistirá numa renda mensal cor- respondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. 

7. SEGURADO - EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE

Quando o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a Perícia Médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.Neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.Exercendo o segurado a mesma profissão nas várias atividades, será exigido de imediato o afastamento de todas.Constatando-se, durante o recebimento do auxílio-doença, a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição. 

7.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para Uma das Atividades

Quando o segurado exercente de mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.Nesta situação o segurado somente poderá mudar de atividade após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. 

8. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Durante os 15 (quinze) primeiros dias consecutivos do afastamento da atividade, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.A empresa dispondo de serviço médico próprio ou em convênio, caberá a ela o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período.Ultrapassando a incapacidade de 15 (quinze) dias, o segurado deverá ser encaminhado à Perícia Médica, exceto nos casos de segregação compulsória. 

8.1 - Novo Afastamento Dentro de 60 Dias

Ocorrendo afastamento, em conseqüência concessão de novo benefício, decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 

Exemplo 1:

Empregado retorna do auxílio-doença dia 10.01.96, no dia 01.03.96 volta a afastar-se pela mesma doença.- término do auxílio-doença: 09.01.96- volta a afastar-se: 01.03.96Entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento há uma diferença inferior a 60 dias, neste caso a empresa está desobrigada do pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento, assumindo o INSS o encargo desde o dia 01.03.96. 

Exemplo 2:

Empregado retorna do auxílio-doença dia 10.01.96, no dia 20.03.96 volta a afastar-se pela mesma doença.- término do auxílio-doença: 09.01.96- novo afastamento: 20.03.96Entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento há uma diferença superior a 60 dias, neste caso a empresa pagará os primeiros 15 dias de afastamento, o INSS assumindo o encargo, somente a partir do 16º dia de afastamento, pois considera-se novo benefício e não continuação do anterior. 

8.2 - Novo Afastamento Dentro de 60 Dias Após o Retorno dos Primeiros 15 Dias de Afastamento

O segurado empregado e o empresário, por motivo de doença, afastarem-se do trabalho, durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, farão jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, estando assim a empresa desobrigada de novo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias. 

Exemplo:

Empregado é afastado com atestado médico de 15 dias, retornando ao trabalho no 16º dia (dia 01.03.96), dia 08.04.96 afasta-se novamente.- retorno do afastamento com atestado médico de 15 dias: 01.03.96- novo afastamento: 08.04.96Neste caso, a empresa estará desobrigada do pagamento dos 15 primeiros dias do novo afastamento, iniciando-se o auxílio-doença no dia 08.04.96, devido a diferença entre a data do retorno a atividade e a do novo afastamento ser inferior a 60 dias. 

9. OBRIGAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

É dever da Previdência Social processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este haja requerido. 

10. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO

O segurado estando em gozo de auxílio-doença, até completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos. 

11. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. 

12. REABILITAÇÃO DO SEGURADO

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 

13. SEGURADO - CONSIDERADO LICENCIADO PELA EMPRESA

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado como licenciado pela empresa.A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. 

14. IMPLICAÇÕES NA ÁREA TRABALHISTA

O auxílio-doença suspende o contrato de trabalho a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são considerados como interrupção do contrato. 

14.1 - Férias

O empregado terá direito a férias, desde que dentro do período aquisitivo o afastamento por auxílio-doença não tenha ultrapassado 6 (seis) meses, mesmo descontínuos. (art. 133, IV da CLT). Exemplo 1:

Empregado admitido em 01.03.95, em 02.06.95 afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em 02.09.95 ao trabalho. Então:- período aquisitivo: 01.03.95 à 29.02.96- auxílio-doença: 02.06.95 à 01.09.95 = 3 mesesEste empregado fará jus a férias, porque durante o período aquisitivo, seu afastamento foi de 3 (três) meses, ou seja, inferior a 6 (seis) meses. 

Exemplo 2:

Empregado admitido em 01.02.95, em 01.08.95 afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em 01.02.96 ao trabalho. Então:- período aquisitivo: 01.02.95 à 31.01.96- auxílio-doença: 01.08.95 à 31.01.96 = 6 mesesEste empregado terá direito a férias, porque durante o período aquisitivo, seu afastamento foi igual a 6 meses, ou seja, não ultrapassou o prazo permitido pela CLT. 

Exemplo 3:

Empregado admitido em 02.01.95, em 01.05.95 afasta-se em auxílio-doença (16º dia) retornando em 01.03.96 ao trabalho. Então:- período aquisitivo: 02.01.95 à 01.01.96- auxílio-doença: 01.05.95 à 29.02.96 - 10 meses, sendo 8 meses dentro do período aquisitivoEste empregado não terá direito a férias referente ao período aquisitivo 95/96, porque o seu afastamento em auxílio-doença, foi superior a 6 meses dentro do período.Inicia-se novo período aquisitivo, dia 01.03.96, ou seja, na data do seu retorno, conforme dispõe o art. 133, § 2º da CLT. 

14.2 - Contrato de ExperiênciaOs primeiros 15 (quinze) dias de afastamento como caracterizam interrupção do contrato de trabalho serão contados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.Após estes 15 (quinze) dias o contrato de trabalho se suspenderá, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS. 

Exemplo 1:

Empregado admitido em contrato de experiência em 01.12.95 por 90 dias, afasta-se com atestado médico de 15 dias, dia 15.02.96, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 01.03.96. Então:- contrato de experiência: 01.12.95 à 28.02.96- atestado médico dos primeiros 15 dias: 15.02.96 à 29.02.96O contrato de experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (28.02.96), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias comportam os dias faltantes para o término do contrato e por eles contarem como período trabalhado como já esclarecido anteriormente. 

Exemplo 2:

Empregado admitido em contrato de experiência em 02.01.96 por 60 dias, afasta-se com atestado médico de 15 dias, dia 01.02.96, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 16.02.96, retornando ao trabalho dia 01.04.96. Então:- contrato de experiência: 02.01.96 à 01.03.96- atestado médico dos primeiros 15 dias: 01.02.96 à 15.02.96- auxílio-doença: 16.02.96 à 31.03.96- retorno ao trabalho: 01.04.96O contrato de experiência deste empregado extinguiria dia 01.03.96, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença.O contrato de experiência contou seu prazo de cumprimento até o dia 15.02.96, ou seja, até os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 15 dias para o término do contrato de experiência os quais serão cumpridos a partir do dia 01.04.96 que é a data de retorno deste empregado, porque a partir do dia 16.02.96 o seu contrato foi suspenso.O contrato de experiência deste empregado será extinto somente no dia 15.04.96, tornando-se por tempo indeterminado se a prestação de serviço ultrapassar esta data. 14.3 - Aviso Prévio

Como já esclarecido no item 14.2 - Contrato de Experiência, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam como interrupção do contrato de trabalho, contando-se normalmente para efeito de cumprimento do aviso prévio, apenas suspendendo-se esta contagem quando inicia-se o auxílio-doença, pois há a suspensão do contrato de trabalho, retornando o cumprimento do aviso prévio com o retorno do empregado, após obter alta do INSS. 

Exemplo 1:

Empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início dia 01.03.96,em 18.03.96 afasta-se com atestado médico de 15 dias. Assim:- aviso prévio: 01.03.96 à 30.03.96- atestado médico: 18.03.96 à 01.04.96Neste caso, como os primeiros 15 (quinze) dias comportam os dias faltantes para o término do aviso prévio, ou seja, faltam apenas 13 (treze) dias, a empresa pagará os dias trabalhados e estes 13 (treze) dias, dando por encerrado o aviso prévio, em conseqüência o contrato de trabalho na data prevista 30.03.96. 

Exemplo 2:

Empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início dia 01.03.96, em 14.03.96 afasta-se com atestado médico de 15 dias, retornando no 16º dia ao trabalho. Assim:- aviso prévio: 01.03.96 à 30.03.96- atestado médico: 11.03.96 à 25.03.96Neste caso, como os 15 (quinze) dias de atestado médico contam como trabalhado e o empregado retorna ao trabalho no 16º dia, ele apenas terminará de cumprir o seu aviso prévio, ou seja, trabalhando do dia 26.03 à 30.03.96, rescindindo-se o contrato de trabalho na data prevista. 

Exemplo 3:

Empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início 01.03.96, em 06.03.96 afasta-se com atestado médico de 15 dias, entrando em auxílio-doença no 16º dia, retornando apenas em 02.04.96, pois obteve alta médica no dia 01.04.96. Assim:- aviso prévio: 01.03.96 à 30.03.96- atestado médico: 06.03.96 à 20.03.96- auxílio-doença: 21.03.96 à 01.04.96- retorno ao trabalho: 02.04.96Quando este empregado afastou-se por doença, ele tinha apenas cumprido 5 (cinco) dias do seu aviso prévio somando-se os 15 (quinze) dias de atestado médico que são considerados trabalhados, resulta num cumprimento de 20 (vinte) dias do aviso prévio, faltando então 10 (dez) dias para a rescisão do contrato, os quais este empregado só cumprirá a partir do dia 02.04.96, ou seja, no seu retorno ao trabalho, porque a partir do momento que ele entrou em auxílio-doença o seu contrato de trabalho ficou suspenso. A rescisão do contrato de trabalho deste empregado se dará no dia 11.04.96. 

14.4 - Décimo Terceiro Salário - 13º

O 13º salário será pago ao empregado do período anterior ao auxílio-doença então até os 15 (quinze) primeiros dias de atestado médico e a partir do retorno ao trabalho, porque como já citado a partir do 16º dia o contrato de trabalho fica suspenso, neste período de suspensão, o 13º salário correspondente, será pago pelo INSS.A empresa fará o pagamento das parcelas do 13º salário nas datas já pré-estabelecidas em lei, ou seja, primeira parcela até o dia 30.11 de cada ano e a segunda parcela até o dia 20.12 de cada ano, exceto se houver alta médica do empregado e a empresa rescindir seu contrato de trabalho antes destas datas, ocorrendo o pagamento então no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.O INSS efetuará o pagamento do abono anual (esta é a designação dada ao 13º salário pela Previdência Social) juntamente ou na data do pagamento do benefício referente a novembro. 

Exemplo:

Empregado entra em auxílio-doença (16º dia) dia 20.02.96, retornando ao trabalho dia 30.04.96. Então:- auxílio-doença: 20.02.96 à 30.04.96A empresa deverá pagar a este empregado a título de 13º salário 10/12 avos, sendo:- 1ª parcela: 50% de 9/12 avos- 2ª parcela: 10/12 avos - a 1ª parcelaO 13º salário a pagar pela empresa resultou em 10/12 avos, porque no mês em que houve o afastamento o empregado contou com fração superior a 15 dias de trabalho (19 dias) e quando retornou não contou o mês de abril, uma vez que a fração trabalhada é inferior a 15 dias, contando-se então a partir do mês de maio.No pagamento do 13º salário aplicar-se-á as incidências tributárias normais. 

14.5 - FGTS

O recolhimento do FGTS é obrigatório apenas durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento (Decreto 99.684/90, artigo 28, inciso II). 

14.6 - INSS

O recolhimento do INSS se fará dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, os quais são pagos diretamente pela empresa; a partir do 16º dia torna-se encargo da Previdência Social (Decreto 612/92, art. 37). 

14.7 - Salário-Família

Durante o auxílio-doença, as quotas do salário-família serão pagas pelo INSS. Para isto deverá a empresa solicitar a Previdência Social o pagamento direto das quotas, esta solicitação deverá ser realizada no próprio requerimento do auxílio-doença em campo próprio no verso do formulário.No mês de afastamento do trabalho, independente do número de dias trabalhados o salário-família será pago integralmente pela empresa, ou pelo sindicato se for avulso, e no mês da cessação do benefício, também independente do número de dias em benefício no mês, o salário-família, será pago pelo INSS (Decreto nº 611/92, art. 84). 

Fundamento Legal:

Decreto nº 611/92, arts. 69 a 78 e os citados no texto.