CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS
Categorias, Enquadramento Sindical, Legislação Especial, Advogado

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CATEGORIAS DIFERENCIADAS NO DIREITO BRASILEIRO

3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AS CATEGORIAS DIFERENCIADAS

4. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAS DIFERENCIADAS

5. RELAÇÃO DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS

6. LEGISLAÇÃO ESPECIAL

7. ADVOGADO    

7.1. Jornada de Trabalho    

7.2. Horas Extras    

7.3. Jornada Noturna    

7.4. Remuneração 

1. INTRODUÇÃO 

A categoria profissional diferenciada, conforme preceitua o artigo 511 da CLT é aquela formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatutos profissionais especiais ou, em consequência de condições de vida singulares. Sendo assim, para estas funções ou categorias existem regulamentações e normas específicas, ou seja, diferentes dos demais empregados da mesma empresa. Devido a estas diferenças, lhes é facultado celebrar convenções ou acordos coletivos próprios, diferente dos previstos para a categoria preponderante da empresa, a qual é aplicada como regra geral.  

2. CATEGORIAS DIFERENCIADAS NO DIREITO BRASILEIRO Na época das Constituições brasileiras anteriores a de 1988, mais precisamente no período do Governo Provisório de Getúlio Vargas, na década de 30, os sindicatos possuíam um modelo corporativista, com as seguintes características: - definição das categorias pelo Estado;  - criação de categorias pelo reconhecimento estatal que definia o enquadramento sindical; e - unicidade sindical.  Dentro desse modelo, a criação da categoria antecedia a criação do sindicato que a representaria, demonstrando a ausência de liberdade na determinação dos grupos e econômicos. O Estado tinha atuação direta em relação à organização e enquadramento sindical das categorias profissionais, era ele quem determinava a criação de cada uma delas, inclusive as diferenciadas. A unicidade sindical imposta pelo sistema corporativista permitia a criação de um único sindicato por base territorial, cabendo ainda aqui ao Estado, através do Ministério do Trabalho, Emprego e Comércio, conceder a chamada “carta sindical” que reconhecia uma associação constituída nos moldes da legislação em vigor como entidade sindical.  Com isso conclui-se que antes da Constituição Federal de 1988, não poderia ocorrer à criação de novas categorias sem o reconhecimento do Poder Público. 

3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AS CATEGORIAS DIFERENCIADAS

   A Constituição Federal de 1988 inovou em relação às relações sindicais, pois garantiu a autonomia para os sindicatos proibindo o Poder Público de intervir ou interferir nos assuntos sindicais quando, no artigo 8º, inciso I, citou que a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de Sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Embora tenha trazido a autonomia sindical, a Constituição Federal de 1988, de certa forma manteve a unicidade sindical, bem como a contribuição sindical compulsória, sendo contraditória a ideia de autonomia e liberdade sindical, conforme preceitua o artigo 8º, II e IV abaixo transcritos: 

Artigo 8°: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...);  “II - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. (...);  “IV - A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. 

Neste diapasão, nota-se que a Constituição Federal de 1988, mesmo inovando, adotou a unicidade sindical, não impedindo a existência de categorias profissionais diferenciadas.  Todavia, mesmo com a criação das categorias diferenciadas será admitida a implantação de um sindicato para cada uma delas. A Carta Magna recepcionou também a organização sindical anterior por categorias simétricas (profissional e econômica) e de categorias diferenciadas, acatando o previsto no artigo 511 da CLT, abaixo transcrito: 

Artigo 511: É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. 

Assim, verifica-se que mesmo na atualidade, para fazer o enquadramento sindical ainda é levado em conta, primeiramente, a atividade preponderante do empregador/empresa. Melhor explicando, a empresa que está inserida em determinada atividade econômica e, por simetria, enquadram-se todos os seus trabalhadores na categoria profissional respectiva (seja por identidade, similaridade ou conexidade).  Há exceção para as categorias diferenciadas para as quais não se leva em conta a atividade preponderante da empresa, mas sim,  a profissão do trabalhador, configurando a sindicalização horizontal, pois fixa-se o critério na identidade de condições de vida singulares ou na existência de estatuto profissional especial.

 4. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAS DIFERENCIADAS 

Preceitua o artigo 1º da Lei nº 7.316/85

Artigo 1º: Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores empregados atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas”. 

Com a redação do artigo supra, verificamos que a legislação trabalhista brasileira recepcionou os sindicatos dos profissionais liberais, os quais, quando vinculados empregados de uma empresa perdem sua condição de liberais, passando a serem representados pela categoria preponderante. Profissionais das categorias diferenciadas, por exemplo, médicos, engenheiros, contadores, advogados, etc., por estarem disciplinados por estatutos e, em alguns casos, por exercerem condições de vidas singulares, têm condições para formar categorias diferenciadas. Contudo, devido à atual forma de enquadramento sindical, ainda não são considerados categorias diferenciadas.  Conforme preceitua a OJ-SDI 1 do TST nº 55, os empregados que são membros de categoria profissional diferenciada, cujos sindicatos obtiveram direitos específicos para os respectivos representados, não podem passar a usufruir de outros direitos que não decorreram da negociação entre estes sindicatos e o respectivo empregador. Sendo assim, por tais razões, e pelo fato de os profissionais liberais possuírem estatuto profissional específico, bem como condições de vida singulares, nos termos do artigo 511, § 3° da CLT, conclui-se que também constituem os mesmos, categorias profissionais diferenciadas. Também podemos concluir que, não há necessidade de lei autorizando a criação de novas categorias diferenciadas, vez que estão vigentes em nosso ordenamento jurídico atual os artigos 511 e 570 da CLT e que a inexigência de previsão legal para criação de novas categorias diferenciadas encontra respaldo na liberdade sindical defendida no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal de 1988

5. RELAÇÃO CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS

Abaixo serão elencadas algumas categorias profissionais previstas em nossa legislação trabalhista.- Aeronautas;- Oficiais Gráficos;- Aeroviários;- Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);- Agenciadores de Publicidade;- Práticos de Farmácia;- Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);- Professores;- Cabineiros (ascensoristas);- Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;- Profissionais de Relações Públicas;- Carpinteiros Navais;- Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;- Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;- Publicitários;- Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);- Radiotelegrafistas (dissociada);- Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;- Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);- Secretárias;- Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);- Técnicos de Segurança do Trabalho;- Músicos Profissionais;- Tratoristas (excetuados os rurais);- Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;- Trabalhadores em Agências de Propaganda;- Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;- Vendedores e Viajantes de Comércio.

6. LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Conforme citado no item 4 desta matéria algumas profissões destacam-se por terem condições de vida singulares e serem regidas por estatutos profissionais próprios.Também há profissões e categorias que se diferenciam das outras em razão de seus horários diferenciados de trabalho, maior desgaste físico e intelectual, e maior sensibilidade à saúde dos profissionais, fatos estes que lhes propiciam peculiaridades em seus trabalhos, garantindo-lhes tutelas diferenciadas. Por exemplo, temos como exemplo de categoria profissional diferenciada a profissão de advogado.

7. ADVOGADO

O advogado é regido pelo Estatuto da OAB, na forma da Lei n° 8.906/1994, a qual dispõe de um capítulo específico para o estudo do advogado na condição de empregado.O advogado pode ser empregado de um escritório ou até mesmo de uma empresa.

7.1. Jornada de Trabalho

Conforme reza o artigo 20 da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) em comento, a jornada de trabalho do advogado empregado, não poderá ser superior a 04 horas diárias e a 20 horas semanais, salvo quando houver acordo ou convenção coletiva de trabalho regulando a matéria, ou regime de contratação do advogado em sistema de dedicação exclusiva.

7.2. Horas Extras

O advogado empregado poderá ter sua jornada de trabalho diária prorrogada. Caso ocorra a referida prorrogação, o adicional de horas extras será de, no mínimo 100% sobre sua hora normal de trabalho (artigo 20 e § 2º da Lei n° 8.906/1994).Sendo as horas extraordinárias habituais, integrarão o salário para todos os fins legais, constituindo base para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e demais verbas remuneradas.

7.3. Jornada Noturna

Em relação à jornada noturna, conforme preconiza o artigo 20, § 3º, para as horas trabalhadas e compreendidas entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, caberá o pagamento do adicional de 25%.

7.4. Remuneração

Conforme cita o artigo 19 do Estatuto da OAB, o salário mínimo profissional do advogado será proveniente de sentença normativa ou ajustado em norma coletiva.Fonte: 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA -  

Autor: Cristiano Gasparin - Boletim 17/2015