CONTRATO DE EXPERIÊNCIANova Admissão, Término, Estabilidade, Direito Recíproco de Rescisão, Auxílio Doença
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO

2. CONFIGURAÇAO DO ABANDONO DE EMPREGO

3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E O ESTAGIÁRIO

4. EMPREGADO PRESO

5. FALTA DE SERVIÇO NA EMPRESA

6. TÉRMINO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DURANTE AS FÉRIAS COLETIVAS

7. PRAZO MÍNIMO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

8. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM DIA SEM EXPEDIENTE

9. NÃO OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

10. SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO DE UM MESMO EMPREGADO

11. ÚLTIMO DIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM DIA SEM EXPEDIENTE NA EMPRESA

12. ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA    

12.1. Gestante    

12.2. Acidentado

13. CLÁUSULA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

14. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
1.INTRODUÇÃOO contrato de experiência está previsto no artigo 443, §2°, alínea “c” da CLT e seu principal objetivo é o de oportunizar que o empregador observe se as aptidões do empregado contratado se encaixam na função para qual este exercerá.Esta modalidade de contrato deve ser anotada na CTPS, de forma a deixar claro às partes que se trata de um contrato por prazo determinado.Muito embora a lei trabalhista não estabeleça um prazo mínimo para a duração desta modalidade contratual, é certo que, o contrato de experiência não pude ultrapassar 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT, podendo ser prorrogado uma única vez durante sua vigência, desde que o prazo máximo não seja ultrapassado, sob pena de passar a vigorar como prazo indeterminado, conforme artigo 451 da CLT.2. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGOPara caracterização do abandono de emprego, deve-se observar a real existência de intenção do empregado de não mais voltar ao trabalho.Muito embora a lei não estipule um número mínimo de faltas para configuração do abandono de emprego, entende-se que, as faltas injustificadas superiores a 30 dias configuram abandono de emprego, conforme Súmula n° 32 do TST.Sendo assim, orienta-se o empregador através de correspondência com AR – aviso de recebimento, demonstrar que entrou em contato com o empregado, para que este justifique suas faltas, sob pena de configurar o abandono.Somente diante da inércia do empregado ou da ausência de justificativa para as faltas ocorridas é que o abandono de emprego poderá ser configurado, dando fim ao contrato de experiência da seguinte forma:- Informar a rescisão por abandono de emprego ao empregado, através de correspondência com AR, na hipótese de ocorrer 30 dias de faltas injustificadas; ou- Deixar transcorrer o prazo do contrato de experiência e, ao seu final, para proceder a rescisão por término de contrato mediante as respectivas comunicações por escrito (correspondência com AR- Aviso de Recebimento) e pagamento de verbas rescisórias no prazo legal.3. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E O ESTAGIÁRIOConsiderando que o estagiário é regido por lei própria, no caso a Lei n° 11.788/2008 e desta forma não é considerado empregado para fins trabalhistas, não seria possível realizar um contrato de experiência enquanto perdurar o estágio, uma vez que este contrato é modalidade exclusiva dos empregados regidos pela CLT.Entretanto, caso a empresa se interesse, após o término do contrato de estágio, em estabelecer um vínculo trabalhista com este, poderá realizar um contrato de experiência, uma vez que não há vedação na legislação.Contudo, orienta-se que antes de efetivar a contratação, o empregador consulte a Superintendência Regional do Trabalho – SRT da sua localidade, a fim de confirmar se não há nenhum impedimento para a realização desta contratação.4. EMPREGADO PRESOConsiderando que o contrato de experiência possui período determinado para sua duração, deverá o empregador encaminhar uma correspondência através de AR (aviso de recebimento) ao sistema prisional em que o preso estiver recluso, a fim de informar sobre o término de contrato, sob pena de não o fazendo, tornar o contrato por prazo indeterminado.Através desta correspondência, deve-se comunicar o empregado de modo claro que seu contrato de experiência será rescindido no término, devendo ainda, solicitar que o empregado compareça na empresa, no 1° dia útil seguinte ao término deste contrato de experiência, para a percepção de verbas rescisórias, nos termos do artigo 477, § 6°, alínea "a" da CLT, e a respectiva baixa na CTPS.Sabendo, contudo, que o empregado não irá comparecer para receber as verbas rescisórias em virtude da sua reclusão, deverá o empregador realizar o referido pagamento das verbas por meio de transferência eletrônica ou depósito em conta corrente ou poupança de titularidade do empregado, ou por meio de ordem bancária de pagamento em favor do empregado, facultada a utilização da conta salário, ou ainda, se for o caso, através de depósito judicial, conforme artigo 23, parágrafos 1° e 2° da Instrução Normativa SIT n° 15/2010.5. FALTA DE SERVIÇO NA EMPRESANa hipótese se verificar a necessidade de dispensar os empregados, em decorrência da falta de serviço ou que o estabelecimento não possa funcionar, cumpre à empresa arcar com os riscos de sua atividade, conforme artigo 2° da CLT, não sendo possível transferir ao empregado os prejuízos dessa situação.Dessa forma, não podem os empregados ser prejudicados, fazendo “jus” a percepção de salários ainda que não haja expediente na empresa.Sendo assim, o empregador poderá realocar o empregado nas mesmas condições anteriores, para que desenvolva suas funções, ou, então conceder licença remunerada ao empregado até o fim do contrato, a qual não terá prejuízo no salário.Por fim, poderá o empregador rescindir antecipadamente o contrato de experiência observando-se todos os direitos rescisórios dessa modalidade.6. TÉRMINO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DURANTE AS FÉRIAS COLETIVASComo o contrato de experiência possui um prazo para se extinguir, caso esse período final seja ultrapassado, o mesmo será convertido em contrato prazo indeterminado.Sendo assim, caso o final do contrato de experiência recaia durante as férias coletivas e não havendo o interesse do empregador em permanecer com este empregado em período de experiência, deverá o empregador rescindir antecipadamente o contrato de experiência, antes do gozo das férias coletivas.Caso o término do contrato de experiência ocorra posteriormente ao término das férias coletivas, poderá o empregado gozar das férias normalmente, desde que observadas as normas referentes aos empregados com menos de um ano de empresa.Nesse caso, é necessário observar o artigo 140 da CLT, o qual dispõe que os empregados contratados há menos de 12 meses irão gozar de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.7. PRAZO MÍNIMO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIANão há previsão legal que determine um prazo mínimo para o contrato de experiência, ou ainda, qual deve ser a distribuição dos períodos de vigência.Contudo, a lei é clara ao afirmar que, referente ao prazo do contrato de experiência, este poderá ser celebrado por prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse período, sob pena de se tornar contrato por prazo indeterminado, nos termos do artigo 445, parágrafo único, da CLT.Dessa forma, seguem alguns exemplos da distribuição dos períodos do contrato de experiência:- por 30 dias, prorrogável por mais 60;- por 30 dias, prorrogável por mais 30;- por 45 dias, prorrogável por mais 45.Vale ressaltar, que podem existir outras formas de distribuição, desde que respeitados os 90 dias, com apenas uma prorrogação.Muito embora não exista um período mínimo para a pactuação do contrato de experiência, orienta-se que, este não seja inferior a 15 dias, para que o empregado faça jus as férias e 13° salário.8. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIAO empregador que queira rescindir o contrato de experiência antecipadamente, desde que inexista a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (artigo 481 da CLT e Súmula n° 163 do TST), deverá realizar o pagamento da indenização prevista noartigo 479 da CLT, ou seja, de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, quando dispensar o empregado sem justa causa.Contudo, essa indenização não será computada para fins de pagamento de férias e 13° salário proporcionais, considerando que, somente o tempo de efetiva vigência do contrato de experiência será contabilizado.Nos casos em que a rescisão ocorra antecipadamente, por parte do empregado, somente será devido o pagamento da indenização do artigo 480 da CLT, em sua parte final, se acaso o empregador comprovar efetivo prejuízo com a extinção antecipada.Cumpre ressaltar ainda que, tal indenização não poderá ser superior a que o empregado teria direito em idênticas condições, assim previsto no artigo 480 e § 1° da CLT.Para comprovação do efetivo prejuízo pela rescisão do empregado, é aconselhável que o empregador comprove efetivamente os prejuízos causados, uma vez que a justiça do trabalho exige comprovação por meio de documentos, não bastando a simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa.9. NÃO OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência é opcional, ou seja, o empregador não é obrigado a realizar tal modalidade, podendo contratar por prazo indeterminado desde o início.Normalmente, o contrato de experiência é utilizado quando o empregador entende ser necessário avaliar o empregado, por um período, em determinada função.Do contrário, poderia o empregador realizar o contrato laboral por tempo indeterminado desde o início, muito embora este tipo de contrato seja mais oneroso ao empregador.10. SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO DE UM MESMO EMPREGADOCumpre esclarecer que o principal objetivo do contrato de experiência é avaliar se o empregado possui aptidões para atuar na função pela qual foi contratado.Dessa forma, pela lógica, não seria possível realizar novo contrato de experiência quando o empregado já foi testado para uma mesma função, na mesma empresa, sendo que o objetivo do contrato já foi alcançado, e desnecessária nova avaliação do empregado na mesma função.Lembrando ainda que, a mesma função não se caracteriza apenas pelo nome atribuído a ela, mas a atividade que é realizada de fato.Sendo assim, a legislação trabalhista estabeleceu que, de acordo com o artigo 452 da CLT, será considerado por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.Dessa forma, somente será permitido novo contrato de experiência para o mesmo empregado e na mesma empresa após 06 meses, e desde que seja para função diferente daquela exercida anteriormente.11. ÚLTIMO DIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM DIA SEM EXPEDIENTE NA EMPRESACaso o último dia do contrato de experiência recaia em dia em que não houver expediente na empresa ou em dia que o empregado não deve comparecer ao trabalho, e a empresa deseja rescindir o contrato na data de seu término, deve informar ao empregado por escrito no último dia útil antecedente e presencial antes da data final do período, de que seu contrato de experiência será extinto na data final.Com relação ao pagamento das verbas rescisórias, a empresa no momento em que informar ao empregado que seu contato será rescindo no término, deve  solicitar o comparecimento do empregado no 1° dia útil seguinte ao da experiência, para a percepção das referidas verbas, nos termos do artigo 477, § 6°, alínea 'a' da CLT, bem como, para realizar a respectiva baixa na CTPS.Lembrando que, o pagamento das verbas rescisórias deverá estar disponível até o 1° dia útil imediatamente subseqüente ao último dia do contrato de experiência, sob pena ser devida a multa prevista no artigo 477 § 8° da CLT.12. ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA12.1. GestanteSabe-se que a empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.Trata-se de estabilidade relativa, uma vez que o empregador permanece com o direito de despedir, em caso de justa causa.A orientação da Súmula 244 do TST, em seu inciso III, deixa claro que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.Dessa forma, cumpre concluir que se a empregada no contrato de experiência que engravidar, fará “jus” à estabilidade prevista na legislação e, por esta razão, só poderá ser demitida por justa causa. Caso contrário, sua garantia de emprego está assegurada.12.2. AcidentadoMuito embora o contrato de experiência possua prazo determinado para seu término, ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, este terá direito a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício acidentário, conforme previsto no artigo 118da CLT.Ademais, se considerarmos que o empregado está sob o risco do acidente de trabalho desde o início da prestação dos serviços, mesmo que sua modalidade de contrato possua prazo determinado, não faria sentido este empregado não deter a proteção estabelecida pela estabilidade.A Lei n° 8.213/1991 estabeleceu a garantia ao empregado acidentado após a cessação do auxílio doença acidentário pelo prazo de 12 meses, após a liberação da perícia, desde que tenha ocorrido afastamento superior a 15 dias e percebido o auxílio doença acidentário, conforme previsto na Súmula n° 378, inciso III, do TST de maneira que, não houve a vedação da estabilidade aos contratos determinados.13. CLÁUSULA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIANo contrato de trabalho por prazo determinado, a parte que rescindir antecipadamente o respectivo contrato, deverá indenizar à outra, pela metade do período que faltar do contrato.Existindo previsão expressa da cláusula assecuratória de direito recíproco no contrato por prazo determinado, firmado entre as partes, será devido o aviso prévio, de no mínimo 30 dias, assim tanto o empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo. Nesse caso, incidirão sobre a rescisão contratual todas as disposições relativas aos contratos por prazo indeterminado da parte que rescindiu antecipadamente o contrato, não sendo devida a indenização do artigo 479 da CLT, ou seja, a metade dos dias que faltam, conforme menciona o artigo 481 da CLT.Geralmente é utilizada a cláusula assecuratória de direito recíproco em contrato por prazo determinado de longa duração, pois pagar a metade dos dias que faltam fica muito oneroso para as partes, já que o contrato de experiência é de pequena duração no máximo 90 dias acaba sendo mais vantajoso aplicar o art. 479 e 480 da CLT, ou seja, pagar a metade dos dias, cabendo ao empregador analisar o caso concreto e decidir se aplica a cláusula ou não.Dessa forma, não se orienta que o empregador aplique essa cláusula assecuratória nos contratos de experiência, uma vez que o pagamento de aviso prévio no contrato experimental acabaria por tornar a rescisão mais onerosa ao empregador, do que se fosse realizado o pagamento referente a antecipação da rescisão, de metade do período que faltar para terminar o contrato.14. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Considera-se suspenso o contrato de trabalho durante o período de licença por auxílio doença.Sendo assim, considera-se que, apenas os 15 primeiros dias de atestado, anteriores ao afastamento previdenciário serão computados durante o período do contrato de trabalho, uma vez que, a partir do 16° dia o contrato de trabalho permanece suspenso durante o período de licença médica.O artigo 476 da CLT prevê que, a concessão de licença médica importa na suspensão do contrato de trabalho.Dessa forma, tratando-se de contrato de experiência, em que o empregado se afastou por auxílio doença, o período em que este empregado permanecer afastado não irá computar para a contagem do contrato de trabalho.Somente após o retorno do empregado, o período faltante para o final do contrato de experiência voltará a ser computado para todos os fins.Fonte : ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA       Autora: Josélia de Albuquerque Karam