EMPREGADO DOMÉSTICO
Considerações Observação : Trabalho não abrange as últimas mudanças da lei das domesticas

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Conceitos
  • 2.1 - Empregado Doméstico
  • 2.2 - Empregador Doméstico
  • 3. Admissão
  • 3.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Aquisição
  • 3.2 - Inscrição na Previdência Social - Documentação
  • 3.3 - Anotações na CTPS
  • 4. Contrato de Experiência - Inaplicabilidade
  • 5. Direitos Trabalhistas
  • 6. Direitos Previdenciários
  • 7. Direitos a Que Não Faz Jus
  • 8. Jornada de Trabalho
  • 9. Contribuição Previdenciária
  • 9.1 - Exemplo de Preenchimento da GPS
  • 9.2 - Prazo
  • 10. Repouso Semanal Remunerado
  • 11. FGTS
  • 12. Férias - Exemplo de Cálculo
  • 13. Salário-Maternidade - Procedimento
  • 13.1 - Documentação
  • 13.2 - Valor
  • 13.3 - Empregador
  • 14. Auxílio-Doença
  • 15. Licença-Paternidade
  • 16. 13º Salário
  • 17. Aviso Prévio
  • 18 Seguro-Desemprego
  • 19. Rescisão Contratual - Direitos
  • 20. Homologação
  • 21. Recibos de Pagamento
  • 21.1 - Modelos de Recibo
  • 22. Jurisprudência

 1. INTRODUÇÃO

O empregado doméstico é regido pela Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, tendo seus direitos elencados na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

2. CONCEITOS

2.1 - Empregado Doméstico

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

a) prestação de serviço de natureza não lucrativa;


b) à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;c) continuadamente.

"Doméstica: trabalho em dias alternados. Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício." (Acórdão: 19990632513; Turma: 07 - TRT 2ª Região; data pub.: 17.12.1999; Processo: 02980599829; Relator: Rosa Maria Zuccaro) 

2.2 - Empregador DomésticoConsidera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

3. ADMISSÃOO empregado doméstico, no momento da sua admissão, deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;


b) atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;


c) atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico; e


d) apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.

3.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Aquisição

O empregado doméstico que não possuir a CTPS deverá se dirigir à DRT - Delegacia Regional do Trabalho, portando:

a) 2 fotos, de frente, 3 x 4;


b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

 3.2 - Inscrição na Previdência Social - Documentação

O empregado doméstico deverá dirigir-se ao posto do INSS ou à Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para preenchimento do documento de cadastramento do trabalhador/contribuinte individual, portando os seguintes documentos:- certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;- carteira de identidade;- CPF - Cadastro de Pessoa Física;- título de eleitor;- CTPS - assinada como doméstico (babá, motorista, jardineiro, etc.).Tendo o empregado doméstico já trabalhado anteriormente cadastrado no PIS e ainda não tenha efetuado a sua inscrição junto ao INSS, então poderá se utilizar do seu número do PIS como número de inscrição perante a Previdência Social.

3.3 - Anotações na CTPSNa CTPS do empregado deverão ser anotados:

a) nome do empregador;


b) CPF do empregador;


c) endereço completo;


d) espécie de estabelecimento: residencial;


e) cargo: empregada doméstica, babá, etc.;
f) C.B.O (vide Suplemento Especial 02/2000);


g) data de admissão;


h) remuneração; e


i) assinatura do empregador.

 - C.B.O’s mais comuns:

a) empregada doméstica: 5-40.20;


b) babá: 5-40.35;


c) mordomo: 5-20.30;


d) cozinheiro: 5-31.40;


e) motorista de carro de passeio: 9-85.35.

4. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INAPLICABILIDADE

O empregado doméstico não tem direito a Contrato de Experiência, pois a ele não se aplicam as disposições contidas na CLT, conforme determina o Decreto nº 71.885/73 em seu artigo 2º e na CLT, artigo 7º, alínea "a".

5. DIREITOS TRABALHISTAS

O doméstico faz jus:

a) ao salário-mínimo, fixado em lei;


b) irredutibilidade do salário;


c) décimo terceiro salário;


d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


e) férias anuais (20 dias úteis), acrescidas de 1/3 constitucional;

Cabe-nos alertar no que se refere a férias proporcionais quando o doméstico for demitido sem justa causa ou quando pedir demissão com mais de 1 (um) ano, o empregador, por cautela, poderá pagar, uma vez que há controvérsias a respeito do assunto e algumas jurisprudências têm se manifestado neste sentido; no caso também deverão ser acrescidas de 1/3 constitucional.A mesma observação se faz no que diz respeito a férias em dobro.Também deverá pré-avisar o empregado doméstico quando sairá de férias, assim como anotar na CTPS o período referente ao gozo das férias."Férias proporcionais do doméstico. As férias proporcionais são indevidas, posto que a reclamante não tinha mais de doze meses de serviço (art. 3º da Lei nº 5.859). A CLT não se aplica ao doméstico, conforme alínea a, do artigo 7º da CLT. Logo, é ilegal a determinação do Decreto nº 71.855 quando determina a aplicação do capítulo de férias da CLT ao doméstico, pois vai além da determinação da Lei nº 5.859." (Acórdão: 02970716385; Turma: 03; TRT 2ª Região; data pub.: 13.01.1998; Processo: 02970075282; Relator: Sérgio Pinto Martins)"A Lei nº 5.859/72 não inclui entre os direitos do empregado doméstico o relativo a férias proporcionais, sendo inaplicável o disposto no Decreto nº 71.885/73, por exceder seus limites." (Acórdão: 02960400040; Turma: 10; TRT 2ª Região; data pub.: 16.08.1996; Processo: 02950203293; Relator: Plínio Bolivar de Almeida)

f) vale transporte, nos termos da lei;


g) FGTS, se o empregador fizer a opção, vide item 11;


h) seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS, vide item 18;


i) aviso prévio;j) licença-maternidade de 120 dias (a empregada doméstica não faz jus à estabilidade contada da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto);


j) licença-paternidade.

 6. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

O doméstico faz jus:

a) ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social;


b) à aposentadoria;


c) ao auxílio-doença.

Seus dependentes fazem jus:

a) à pensão por morte;b) ao auxílio-reclusão.O doméstico e seus dependentes fazem jus:a) à reabilitação profissional.

 7. DIREITOS A QUE NÃO FAZ JUS

O empregado doméstico não faz jus:

a) ao PIS;


b) à estabilidade provisória no emprego (gestante);

Empregada doméstica - Inexistência de garantia à estabilidade provisória gestacional. "À empregada doméstica, a Constituição Federal/88 somente garantiu a concessão de licença gestante (art. 7º, inciso XVIII), não a contemplando com a pretendida estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso I, alínea "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Nota-se que o parágrafo único, do artigo sétimo, do texto constitucional, limitou os direitos concedidos aos trabalhadores domésticos, não incluindo no rol a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa prevista no mesmo artigo, inciso I, também mencionada no art. 10, inciso II, alínea "b", dos ADCT". (Acórdão: 02980320174; Turma: 03; TRT 4ª Região; data pub.: 30.06.1998; Processo: 02970330681; Relator: Silvia Regina P. Galvão Devonald)"Doméstica - Gestante - Estabilidade Provisória - A CF/88, ao elencar os direitos dos empregados domésticos, no parágrafo único do artigo 7º, não incluiu entre os mesmos o inciso I, a que se refere o art. 10 do ADCT. Garantia de emprego que se indefere." (TRT 3ª R - RO 6.691/90 - 3ªT - Rel. Juiz Alfio Amaury dos Santos - DJ 06.12.91)

c) ao FGTS, se o empregador não fizer a opção;


d) ao seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS (vide item 18);


e) ao adicional de hora extra;


f) ao adicional noturno;


g) ao adicional de insalubridade;


h) ao adicional de periculosidade;
i) ao salário-família;j) aos benefícios referentes a acidente do trabalho;l) às férias proporcionais e em dobro (vide comentário no item 5).

 8. JORNADA DE TRABALHO

Analogicamente aplica-se a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, previstas na Constituição Federal/88, por inexistência de disposição legal sobre o assunto.

9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado, ou seja, aplicando-se as alíquotas de 7,72; 8,73; 9 ou 11% sobre o salário-de-contribuição, conforme o caso.A contribuição previdenciária, parte do empregador, corresponde a 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico.Segue abaixo, a tabela atualmente em vigor

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTA (%)
PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Até 398,487,72%
De 398,49 a 453,008,73%
De 453,01 a 664,139,00%
De 664,14 a 1.328,2511%

 9.1 - Exemplo de Preenchimento da GPS

Empregada doméstica referente ao mês de julho, receberá R$ 250,00 (valor do salário constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social).- valor do salário mensal: R$ 250,00- valor da contribuição previdenciária da empregada: R$ 19,30 (250,00 x 7,72%)- valor da contribuição previdenciária do empregador: R$ 30,00 (250,00 x 12%)- Total a recolher na GPS: R$ 49,30 

9.2 - Prazo

O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado doméstico é até o dia 15 do mês seguinte à competência, quando neste dia não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil.

10. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Com o advento da Constituição Federal/88, os empregados domésticos fazem jus ao repouso semanal remunerado; para isto, o empregado deverá cumprir a jornada semanal integral.

11. FGTS

O Decreto nº 3.361/2000 regulamentou o direito do empregado doméstico ao FGTS; a Caixa Econômica Federal, através da Circular nº 187/2000, normatizou a forma do recolhimento.O referido direito aos depósitos do FGTS é uma opção do empregador doméstico, conferido a partir da competência março/2000. Após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.Para a realização dos recolhimentos o empregador doméstico deverá estar inscrito no CEI e o empregado possuir o cadastro de identificação de contribuinte individual (inscrição na Previdência Social).A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, uma vez que o empregador tenha optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-los referente a este empregado.Veja mais sobre o preenchimento da GFIP em matéria sobre o FGTS de domésticos.

12. FÉRIAS - EXEMPLO DE CÁLCULO

Empregado doméstico no mês de agosto/00 irá gozar férias.Salário Mensal R$ 250,00.- início das férias: 01.08.00- término das férias: 24.08.00- dias normais considerados de trabalho: 7 dias (25 a 31.08)- repouso semanal remunerado: 4 dias (06 - 13 - 20 e 27)Então:- R$ 250,00 : 31 = R$ 8,0645- Recibo de Férias

- férias gozadas: R$ 161,29 (8,0645 x 20)- 1/3 constitucional: R$ 53,76- INSS: R$ 16,60 (215,05 X 7,72%)- Total: R$ 198,45Este valor deve ser pago no dia 28.07.00 (2 dias antes do início do gozo das férias) - Recibo de Pagamento de Salário

- Repouso semanal remunerado: R$ 32,26 (8,0645 x 4)- Dias trabalhados: R$ 56,45 (8,0645 x 7)- Total Bruto: R$ 88,71- INSS: R$ 6,94 (88,71 x 7,82%)- Total Líquido: R$ 81,77Este valor deve ser pago até o dia 06.09.00 (5º dia útil do mês seguinte)A alíquota de 7,72% que foi utilizada neste exemplo se dá em razão de que o valor do recibo de férias e do recibo de pagamento de salário somam-se para determinar a alíquota a ser aplicada, uma vez que ambos os recibos compõem a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, durante o mês (215,05 + 88,71 = 303,76).

13. SALÁRIO-MATERNIDADE - PROCEDIMENTO

O salário-maternidade só será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.

13.1 - DocumentaçãoA empregada doméstica no momento em que for requerer o salário-maternidade deverá apresentar:

a) o atestado médico fornecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde);


b) prova de que trabalha, ou seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada;


c) GPS recolhidas;


d) comprovante de residência (conta de luz, etc.); ee) preenchimento do requerimento (formulário próprio do INSS).

 13.2 - Valor

O salário-maternidade corresponderá a uma renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, o qual a Previdência Social pagará diretamente à empregada.

13.3 - Empregador

O empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% sobre o salário-de-contribuição. Exemplo:

Empregada doméstica iniciou a licença-maternidade em 01.07.00. Salário Mensal R$ 200,00.- salário mensal: R$ 200,00- contribuição do empregador: R$ 24,00 (200,00 x 12%)

14. AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (não há aquele prazo de 15 dias, ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros quinze dias de afastamento).Durante o afastamento o empregador doméstico fica desobrigado do recolhimento da contribuição previdenciária, parte do empregado e do empregador. (Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 1º).

15. LICENÇA-PATERNIDADE

A Constituição Federal/88 estendeu ao trabalhador doméstico o direito à licença-paternidade, a qual consiste no direito de faltar 5 dias (úteis) por motivo de nascimento de filho.

16. 13º SALÁRIO

O pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.Fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considera-se como mês integral.O empregado doméstico também faz jus ao adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro a novembro, parcela esta que será descontada do valor integral correspondente ao 13º salário quando do seu pagamento em dezembro ou anteriormente no caso de rescisão do contrato de trabalho.

17. AVISO PRÉVIO

A Constituição Federal estendeu este direito ao doméstico, sendo no mínimo de 30 dias, podendo ser proporcional ao tempo de serviço conforme vier a ser determinado em lei. Neste caso, além do direito ao aviso prévio, há a obrigação de concedê-lo ao empregador no caso de um pedido de demissão.Ao empregado doméstico não se aplica no caso de rescisão sem justa causa a faculdade do empregado escolher sobre a redução de 2 horas diárias ou de faltar 7 dias corridos.

18. SEGURO-DESEMPREGO

O empregado doméstico ao fazer jus aos depósitos do FGTS, passa-lhe a ser estendido o direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.Para que o empregado doméstico faça jus ao benefício do seguro-desemprego é imprescindível que ele:- esteja inscrito no FGTS;- seja dispensado sem justa causa;- tenha vínculo empregatício por um período de pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.Para efeito da contagem do tempo de serviço, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.O trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para se habilitar ao seguro-desemprego:- Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a quinze dias.- termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;- comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período do vínculo empregatício, na condição de empregado doméstico;- declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo anterior.

19. RESCISÃO CONTRATUAL - DIREITOS

Por ocasião da rescisão contratual o empregado doméstico fará jus:

  • Dispensa sem justa causa:
- saldo de salário;
- aviso prévio;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
- férias proporcionais (vide comentário no item 5 a respeito);
- FGTS - depósito do mês da rescisão e anterior se for o caso (quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS);
- multa de 40% do FGTS;
- requerimento do Seguro-Desemprego - Comunicação de Dispensa-CD, quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS.
  • Pedido de Demissão:
- saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
- férias proporcionais (vide comentário no item 5 a respeito);
- concede aviso prévio ao empregador.

 20. HOMOLOGAÇÃO

Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

21. RECIBOS DE PAGAMENTO

O empregador doméstico deverá exigir recibo devidamente assinado de todas as verbas trabalhistas que forem pagas ao seu empregado doméstico.Não há modelo padrão de recibo a ser adotado, o importante são as verbas trabalhistas e a incidência do INSS estarem discriminadas. Ressalta-se que quando o empregador tenha feito a opção pelos depósitos do FGTS numa rescisão sem justa causa, as verbas rescisórias deverão ser pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.

21.1 - Modelos de ReciboRecibo de Salário

Eu _______________________________ (nome do empregado doméstico), portador da Carteira de Trabalho nº _________ série ______ recebi do Sr. _____________________ (nome do empregador), a quantia de R$ ____________________ (valor do salário), referente ao meu salário líquido do mês de ____________ de 20_________________.

Valor bruto do salário:R$0,00
Desconto do INSS:R$0,00
Desconto de vale transporte:R$0,00
Total líquido a receber:R$0,00

______, ____ de __________ de 20_______________________________________Assinatura do Empregado Doméstico Férias

Eu _________________ (nome do empregado doméstico), portador da Carteira de Trabalho nº ________ série ______ recebi do Sr. _____________ (nome do empregador) a importância líquida de R$ _______________________, referente as minhas férias do período de ___/___/___ a ___/___/___, acrescida de 1/3 da Constituição Federal.

Valor bruto das férias:R$0,00
1/3 artigo 7º, inciso XVI, da Constituição FederalR$0,00
Desconto do INSS:R$0,00
Total líquido a receber:R$0,00

___________, ____ de ______________ de 20____._________________________________

Assinatura do Empregado Doméstico 

13º Salário - 1ª Parcela

Eu ________________ (nome do empregado doméstico), portador da Carteira de Trabalho nº _______ série _____ recebi do Sr. ___________ (nome do empregador) a importância de R$ ______________, referente à 1ª parcela do 13º salário referente ao ano de 20___.____________, ____ de ______________ de 20____._________________________________

Assinatura do Empregado Doméstico 

13º Salário - 2ª Parcela

Eu _________________ (nome do empregado doméstico), portador da Carteira de Trabalho nº ________ série ______ recebi do Sr. _____________ (nome do empregador) a importância líquida de R$ _______, referente ao 13º salário referente ao ano de 20___.

Valor bruto do 13º salário:R$0,00
Desconto da 1ª Parcela:R$0,00
Desconto do INSS:R$0,00
Total líquido a receber:R$0,00

___________, ____ de ______________ de 20____._________________________________

Assinatura do Empregado Doméstico 

Recibo de Quitação de Verbas Rescisórias(vide introdução deste item)

Eu _________________ (nome do empregado doméstico), recebi do Sr. _____________ (nome do empregador) a quantia líquida de R$ _________, referente às seguintes verbas pagas:

a) Aviso Prévio:R$0,00
b) Férias vencidas do período de ___ a ___:R$0,00
c) Férias proporcionais do período de __ a __:R$0,00
d) 1/3 da Constituição Federal sobre férias vencidas:R$0,00
e) 1/3 da Constituição Federal sobreférias proporcionais:R$0,00
f) 13º Salário proporcional:R$0,00
g) saldo de salário:R$,00
Total BrutoR$0,00

 Desconto:

INSS:R$0,00
INSS sobre 13º salário:R$0,00
Total de descontos:R$0,00
Total Líquido:R$0,00

____________, ____ de ______________ de 20____. _________________________________

Assinatura do Empregado Doméstico 

22. JURISPRUDÊNCIA

"Empregado Doméstico. Continuidade. Art. 1º da Lei nº 5.859/72. A tipificação do empregado doméstico exige um requisito adicional àqueles previstos no art. 3º da CLT, que é o da continuidade, conforme expressamente estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.859/72. Ou seja, para a configuração do emprego doméstico, é necessário que os serviços, se não diários, sejam pelo menos prestados na maior parte dos dias da semana." (Acórdão: 20000194500; Turma: 08 - TRT 2ª Região; data pub.: 23.05.2000; Processo: 02990152266; Relator: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva)"Empregado doméstico. Vigia/Porteiro de vila de casas. Preenchidos todos os requisitos do artigo primeiro da Lei nº 5.859/72, é inegável que o reclamante pertence à categoria profissional dos domésticos." (Acórdão: 19990435890; Turma: 01 - TRT 2ª Região; data pub.: 10.09.1999; Processo: 02980442695; Relator: Plínio Bolivar de Almeida)"Doméstico. Relação de Emprego. A continuidade da prestação de serviços, prevista na Lei nº 5.859/72, art. 1º, exige comparecimento durante a semana inteira, à exceção da folga dominical. O comparecimento, em dois dias por semana, como diarista, não supre a exigência legal, ainda que tenha ocorrido ao longo de vários anos. A lei exige continuidade, o que é diverso de habitualidade." (Acórdão: 19990371639; Turma: 06, TRT 2ª Região; data pub.: 30.07.1999; Processo nº 02980383419; Relator: Fernando Antonio Sampaio da Silva)"Domésticos. Direitos. A Constituição Federal de 1988 trouxe inovações substanciais e vantajosas aos trabalhadores domésticos, estendendo a eles, no que ainda não lhes era assegurado, o direito ao salário mínimo, repouso semanal remunerado, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário, férias com adicional de 1/3, licença gestante de 120 dias, licença paternidade, aviso prévio de 30 dias, aposentadoria e integração à Previdência Social. Observe-se que o rol de direitos elencados é taxativo, não tendo nem a Nova Carta nem a Lei nº 5.859/72 revogado o artigo sétimo, "a" da CLT, dispondo serem inaplicáveis os preceitos constantes do texto consolidado à categoria dos trabalhadores domésticos. Não se aplicam, portanto, à reclamante as disposições da CLT concernentes a horas laboradas além das quarenta e quatro semanais e a equiparação salarial." (Acórdão: 19990436129; Turma: 01; TRT 4ª Região; data pub.: 10.09.1999; Processo nº 02980475917; Relator: Plínio Bolivar de Almeida)"Vínculo de Emprego. Faxineira. Requisito "Continuidade", estabelecido pela Lei nº 5.859/72. A faxineira que, no âmbito residencial, presta serviços de forma descontínua, não está amparada pela Lei nº 5.859/72. A continuidade exigida pela mencionada lei não equivale à não-eventualidade de que trata o artigo 3º da CLT. Recurso provido para absolver a reclamada da condenação imposta, revertendo-se à reclamante o pagamento das custas processuais, ônus do qual fica dispensada. (...)" (Acórdão do Processo nº 80020.871/97-0 (RO); TRT 4ª Região; data de publicação: 13.09.1999; Juiz Relator: Pedro Luiz Serafini)"Doméstica. Multa do art. 477, § 8º da CLT. Os direitos dos empregados domésticos estão previstos no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal e na Lei nº 5.859/72, dentre os quais, não se inclui a multa pelo atraso do pagamento de verbas rescisórias. Recurso provido. (...)" (Acórdão do Processo nº 01457.015/96-0 (RO); TRT 4ª Região; data de publicação: 17.07.2000; Juiz Relator: Carlos Alberto Robinson)"Empregada Doméstica Gestante. Salário-Maternidade. A despedida de empregada doméstica, antes da licença gestante, obriga o empregador a pagar o salário-maternidade, porque, com essa iniciativa, impediu que fosse requerido o benefício assegurado pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. Art. 120 do Código Civil." (Acórdão do Processo nº00129.851/97-3 (RO); TRT 4ª Região; data de publicação: 16.08.1999; Juiz Relator: João Antonio Longoni Klee)"Natureza Jurídica da Relação de Emprego. Empregado Doméstico. A atividade de conservação de sítio de lazer, com pequena lavoura e criação de animais, sem qualquer tipo de atividade econômica na propriedade rural, caracteriza o trabalho como de natureza doméstica, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei nº 5.859/72. (...)" (Acórdão do Processo nº 00556.341/96-1 (RO); TRT 4ª Região; data de publicação: 22.11.1999; Juiz Relator: João Ghilsleni Filho)"Estabilidade-Gestante. Empregada Doméstica. A estabilidade-gestante, prevista no art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT, é alcançada somente aos trabalhadores a quem foi assegurado o direito à relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, inc. I, da CF), dentre os quais não se inclui a categoria dos domésticos, por força do parágrafo único do mesmo art. 7º, da Constituição Federal. Entretanto, diante do fato objetivo da gravidez, a reclamante faz jus ao salário-maternidade de 120 dias. (...)" (Acórdão do Processo nº 01760.903/97-3 (RO); TRT 4ª Região; data de publicação: 17.07.2000; Juiz Relator: Leonardo Meurer Brasil)"Diarista. Empregada Doméstica. Continuidade. Natureza do Vínculo. A continuidade dos serviços prestados no âmbito da residência familiar ou pessoal onde não haja atividade lucrativa de que trata o artigo 1º da Lei nº 5.859-72 configura-se quando a trabalhadora, durante mais de quatro anos, presta serviços duas vezes por semana, autorizando, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico sob a proteção que o ordenamento lhe oferece." (TRT-PR-RO 2.741-99 - Ac. 2ª T 19.748-99 - Rel.Juiz Luiz Eduardo Gunther)"Doméstico. Convenção Coletiva de Trabalho. Os sindicatos dos empregados e empregadores domésticos são juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica. Isto porque um dos requisitos para que se caracterize a figura do empregador, enquanto pertencente a uma categoria econômica, é exatamente o exercício de uma atividade lucrativa (Art. 2º da CLT), situação inexistente para o empregador doméstico. Da mesma forma, para a caracterização do empregado doméstico torna-se fundamental que os serviços prestados não guardem qualquer vinculação com a atividade econômica porventura desenvolvida pelo empregador, o que seria inadmissível para considerá-lo como categoria profissional. Assim, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos decorrentes de convenção coletiva de trabalho firmada pelos sindicatos dos empregados e empregadores domésticos." (TRT-PR-RO 11.715-98 - Ac. 5ª T 7.156-99 - Rel. Juiz Luiz)"Doméstica. Salário-Maternidade. Indenização. Descabimento. A entrega do salário-maternidade é obrigação do órgão previdenciário e não, da empregadora, pelo que descabe a indenização correspondente. Direito da reclamante de receber o benefício diretamente do INSS, apesar de despedida. Recurso da autora desprovido. (...)" (Acórdão do Processo nº 00714.029/96-3; TRT 4ª Região; data de publicação: 30.08.1999; Juiz Relator: Paulo José da Rocha)"Jardineiro que presta serviços na residência do empregador. Enquadramento como doméstico. Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº 5.859-72, enquadra-se como doméstico o empregado que presta serviços como jardineiro no âmbito residencial do empregador, cuja atividade não se destina a proporcionar-lhe lucros, mas simplesmente à conservação do jardim. Na precisa lição de DÉLIO MARANHÃO (-in- Instituições de Direito do Trabalho, Vol. 1, 14ª ed., p. 179)- -...âmbito residencial não é de ser entendido, apenas, o interior da casa em que reside o empregador. Tal conceito abrange todo o ambiente que esteja diretamente ligado à vida de família. O jardineiro e o chofer particular são domésticos. Residência, por outro lado, não tem, aqui, o sentido restrito que lhe empresta o Direito Civil, distinguindo-a da morada e da habitação. Não é necessário, para a caracterização do trabalho doméstico, que se trate de residência ‘definitiva’. O empregado que presta serviços em uma casa de veraneio, onde a família do empregador passa alguns dias durante o ano, não deixa, por isso, de ser, tipicamente, doméstico." (TRT-PR-RO 2.328-99 - Ac. 5ª T 20.996-99 - Rel. Juiz Mauro Daisson Otero Goulart)"Vigia ou Vigilante. Serviços Noturnos para Residências Familiares. Aquele trabalhador que presta serviços noturnos, pessoalmente, sem intermediação de empresas especializadas, vigiando casas residenciais, não é vigilante, mas doméstico, especialmente quando não demonstrado o preenchimento do requisito do artigo 16 da Lei nº 7.102-1993 para o exercício profissional. Aplicação da Lei nº 5.859-72 e não da Lei nº 7.102-1993, esta com as alterações decorrentes da Lei nº 8.863-1994." (TRT-PR-RO 13.190-98 - Ac.2ª T 7.323-99 - Rel. Juiz Luiz)

Fundamentos Legais:
Lei nº 5.859/72; Decreto nº 71.885/73;
Artigo 16 da CLT;
Artigos 97, 101, 211, 214 do Decreto nº 3.048/00; e Os citados no texto.