ICMS - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Conforme entendimento da IOB publicado na edição da 3ª semana de maio de 2.001, a legislação de ICMS de São Paulo, em consonância com a Lei Complementar nº 87/96, não exige mais o estorno do crédito do imposto proporcional, em razão de operações com produtos sujeitos à redução da base de cálculo, como é o caso dos chamados produtos da "cesta básica".A obrigatoriedade do estorno do crédito na mesma proporção da parcela da redução da base de cálculo esta contida no RICMS/91, em seu art 64, inciso IV, e não foi contemplada na redação do art. 67, do RICMS/2000.Portanto, todas as operações beneficiadas com redução de base de cálculo propiciam a manutenção integral do crédito, correspondente às entradas, de forma genérica, podendo, inclusive, enquadra-se como hipótese geradora de crédito acumulado, nos moldes do atual art 71, inciso II do RICMS/2000.