INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Remessa 

1.1 - Condição Para Aplicação da Suspensão
1.2 - Nota Fiscal

2. Retorno
2.1 - Suspensão

2.2 - Diferimento
2.2.1 - Não-Aplicabilidade

2.3 - Condição Para Aplicação da Suspensão e do Diferimento
2.4 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento

2.5 - Nota Fiscal
2.5.1 - Fundamentação Legal

3. Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
4. Remessa Direta Para Industrialização Por Meio do Fornecedor

4.1 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
5. Retorno a Estabelecimento Diferente do Autor da Encomenda

6. Códigos Fiscais
6.1 - Autor da Encomenda

6.2 - Estabelecimento Industrializador

1. REMESSA

O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos (Art. 402 do RICMS).Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, a suspensão não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

1.1 - Condição Para Aplicação da SuspensãoConstitui condição da suspensão o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Art. 409 do RICMS).Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo acima sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (Art. 410 do RICMS).Assim, sendo superado o prazo de retorno ou o prazo da prorrogação autorizada, quebra-se a condição e o imposto torna-se devido desde a data da remessa para industrialização. Deve o encomendante emitir Nota Fiscal complementar, referente ao valor do imposto, recolhendo por guia especial com os acréscimos e atualização monetária. O industrializador lançará o crédito no livro RAICMS e no retorno debitará o imposto sobre o valor da mercadoria recebida e o valor total cobrado (Resposta à Consulta nº 9.553/1976).

1.2 - Nota FiscalPara acobertar a remessa da mercadoria para industrialização, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, que conterá a seguinte fundamentação legal: “Suspensão do ICMS nos termos do art. 402 do RICMS”.

2. RETORNO

2.1 - SuspensãoFica também suspenso o pagamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

2.2 - DiferimentoQuando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados (mão-de-obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.Portanto, no retorno de industrialização para autor da encomenda localizado em outro Estado, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, compreendido pelas mercadorias empregadas mais a mão-de-obra.

2.2.1 - Não-AplicabilidadeO diferimento do imposto não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados (mão-de-obra) e o das mercadorias empregadas no processo industrial:a) encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;b) industrialização de sucata de metais.

2.3 - Condição Para Aplicação da Suspensão e do DiferimentoConstitui condição da suspensão e do diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Art. 409 do RICMS).Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo retromencionado sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais (Art. 410 do RICMS).Assim, sendo superado o prazo de retorno ou o prazo da prorrogação autorizada, quebra-se a condição e o imposto torna-se devido desde a data da remessa para industrialização. Deve o encomendante emitir Nota Fiscal complementar, referente ao valor do imposto, recolhendo por guia especial com os acréscimos e atualização monetária. O industrializador lançará o crédito no livro RAICMS e no retorno debitará o imposto sobre o valor da mercadoria recebida e o valor total cobrado (Resposta à Consulta nº 9.553/1976).

2.4 - Industrialização Por Mais de um EstabelecimentoA suspensão do imposto aplica-se, ainda, à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

2.5 - Nota FiscalNa saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Art. 404 do RICMS):a) emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a.1) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

a.2) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será por este aproveitado como crédito, quando admitido.

2.5.1 - Fundamentação LegalNa referida Nota Fiscal de retorno o estabelecimento industrializador deverá indicar, conforme o caso, a seguinte fundamentação legal:a) no caso de suspensão sobre o valor dos insumos recebidos: “Suspensão do ICMS nos termos do art. 402 do RICMS”;b) no caso de diferimento sobre o valor da mão-de-obra: “Diferimento do ICMS nos termos da Portaria CAT-22/2007".3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTOSe a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Art. 405 do RICMS):a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a.1) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

a.2) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

b.1) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b.2) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra anterior;

b.3) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b.4) o destaque do valor do imposto, quando devido, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, quando admitido.O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no subitem 

2.5.4. REMESSA DIRETA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR MEIO DO FORNECEDORQuando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Art. 406 do RICMS):a) o estabelecimento fornecedor deverá:

a.1) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

a.2) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

a.3) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra “a.1”, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;Nota: O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata esta letra “a.3”, desde que:a) a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na letra “b.2”;b) indique, no corpo da Nota Fiscal aludida na letra anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;c) observe na Nota Fiscal a que se refere a letra “a.1” a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na letra “b.1”, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.b) o estabelecimento encomendante deverá:b.1) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, série e a data do documento fiscal emitido nos termos da letra “a.1”;b.2) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da letra “a.3” e efetuar anotações pertinentes na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;b.3) o estabelecimento industrializador deverá:b.3.1) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra “a.3”, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;b.3.2) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando admitido.4.1 - Industrialização Por Mais de um EstabelecimentoSe a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no item 3 (Art. 407 do RICMS).5. RETORNO A ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDANa operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados no Estado de São Paulo, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Art. 408 do RICMS):a) o estabelecimento autor da encomenda deverá:a.1) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;a.2) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;b) o estabelecimento industrializador deverá:b.1) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;b.2) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da letra anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;b.3) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da letra anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.Nota: O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea “b.1” desde que:a) a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na letra b.1;b) no corpo da Nota Fiscal aludida na letra anterior seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;c) na Nota Fiscal a que se refere a letra “b.2” seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na letra “b.1”, indicando, ainda, os seus dados identificativos.Estes procedimentos aplicam-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.6. CÓDIGOS FISCAISSerão adotados os seguintes códigos fiscais nas operações de que trata a presente matéria:6.1 - Autor da EncomendaRemessaOperação Interna:5.901 Remessa para industrialização por encomendaOperação Interestadual:6.901 Remessa para industrialização por encomendaRetornoOperação Interna:1.124 (Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.1.902 (retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização);1.903 (retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicados no processo de industrialização);Operação Interestadual:2.124 (Industrialização efetuada por outra empresaClassificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.2.902 (retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização);2.903 (retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicados no processo de industrialização);6.2 - Estabelecimento IndustrializadorEntradaOperação Interna:1.901 (entrada para industrialização por encomenda);Operação Interestadual:2.901 (entrada para industrialização por encomenda).RetornoOperação Interna:5.124 Industrialização efetuada para outra empresa (valor cobrado pela industrialização);5.902 - Remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;5.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicados no processo de industrialização;Operação Interestadual:6.124 Industrialização efetuada para outra empresa (valor cobrado pela industrialização);6.902 - Remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.