LEI COMPLEMENTAR Nº    192
De  15 de Setembro de 2004

 Altera a Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, alterada pela Lei Complementar nº 191, de 13 de julho de 2004.                                       

 Prefeito EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;    

 FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 

                                        Art. 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:“Art. 3º - ......[...]VI – no mês de prestação do serviço, quando realizado por sociedade de profissionais.”

                                        Art. 2º - O inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 6º - ......[...]III – as prestações de serviços de construção civil, quando contratadas por agentes credenciados ou pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para construção de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, conforme disposto em regulamento; (NR)”                                        Art. 3º - Fica revogado o artigo 9º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003.                                       

 Art. 4º - O artigo 12 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único: “Art. 12 – São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que estabelecidos no Município de São José do Rio Preto, devendo reter na fonte o seu valor: (NR) I – o tomador ou o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10 a 7.12, 7.16 a 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10 e 20.01 a 20.03 da Tabela anexa, quando prestados dentro do território do município de São José do Rio Preto, por empresas sediadas em outros municípios; III – as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São José do Rio Preto, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São José do Rio Preto;c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São José do Rio Preto;

IV - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São José do Rio Preto, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

V - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa S.A, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de venda de bilhetes estabelecidas no Município de São José do Rio Preto, na:a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; VI - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de São José do Rio Preto, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido; VII - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São José do Rio Preto, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

VIII - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São José do Rio Preto; IX - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São José do Rio Preto, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas; X – o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel onde seja executada a obra de construção civil ou congênere, observado o disposto no § 1º do artigo 48. § 1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput". § 2º - O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São José do Rio Preto, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São José do Rio Preto. § 3º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e o artigo 48, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 4º - Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços amparados por redução na base de cálculo, descritos no artigo 31, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor da redução da base de cálculo do imposto a que tem direito, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.

§ 5º - Quando as informações a que se refere o parágrafo 4º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.

§ 6º - Caso as informações a que se refere o parágrafo 4º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 7º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo aos serviços tomados ou intermediados. § 8º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-ão, também, pessoas jurídicas, os condomínios residenciais, comerciais e industriais, além das associações, entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas, partidos políticos, órgãos públicos e outros, independentemente de estarem isentos ou imunes da exigência do imposto.

                                       Art. 5º - Fica acrescentado o artigo 12-A e respectivos parágrafos à Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: “Art. 12-A – Os responsáveis tributários, conforme disposto no artigo anterior, ficam desobrigados da retenção e conseqüente recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços for:I – profissional autônomo;II – amparado por não-incidência, nos termos do artigo 5º;III – amparado por isenção, nos termos do artigo 6º, desde que estabelecido no Município de São José do Rio Preto;IV – constituído por sociedade de profissionais;V – microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 174, de 17 de dezembro de 2003. § 1º - As sociedades de que trata o inciso IV são aquelas constituídas exclusivamente de profissionais liberais com a mesma habilitação profissional, devidamente registrados nos conselhos ou órgão de classe, cuja exigência para o exercício legal da profissão seja o curso superior e que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, exceto as sociedades:I – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;II – que tenham como sócio pessoa jurídica;III – que sejam sócias de outra sociedade;IV – que desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;V – que tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;VI – que tenham natureza comercial ou empresarial;VII – que explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. § 2º – Para fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador dos serviços informe seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do “caput”, conforme disposto em regulamento.”                                        Art. 6º - O inciso I  e o parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 13 - ......I - o tomador de serviços, quando o prestador não fornecer documento fiscal idôneo ou não estiver inscrito na repartição fiscal, salvo se comprovar o efetivo recebimento do serviço; (NR)[...] Parágrafo Único – Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso II, o tomador que receber serviços sem documento fiscal.” (NR)                                        Art. 7º – O artigo 14 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação: “Art. 14 - ......[...]IX – solidariamente com os prestadores de serviços elencados no item 12 da Tabela anexa, as pessoas jurídicas que explorarem serviços previstos no subitem 3.03 dessa Tabela, quando não comprovarem recolhimento referente ao ISSQN ou prestarem informações insuficientes ao Fisco, quanto a eventos ou negócios de qualquer natureza realizados em seu estabelecimento.”                                        Art. 8º - Os parágrafos 3º e 4º do artigo 25 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 25 - ......[...]§ 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR) § 4º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (NR)I - ......II - ......III - ......IV - ......V - ......”                                        Art. 9º - O artigo 25 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação:“Art. 25 - ......[...]§ 5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.”                                        Art. 10 - O caput do artigo 27 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar, acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:“Art. 27 – ......[...]IV – quanto aos serviços prestados aludidos no inciso VI, o preço do serviço, observado o regime especial estabelecido no artigo 27–A.”                                        Art. 11 - O parágrafo 3º do artigo 27 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar, acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:“§ 3º - ......[...]IV – o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes as subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.”                                        Art. 12 - Fica acrescentado o artigo 27-A e respectivos parágrafos à Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: “Art. 27-A – Adotar-se-á regime especial de recolhimento de imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.05, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14, 17.19, da Tabela anexa, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 12-A, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada profissional habilitado, sócio, da sociedade de profissionais. § 1º - O valor do imposto será calculado mensalmente aplicando-se à base de cálculo prevista no “caput” a alíquota correspondente na Tabela anexa. § 2º - O valor estabelecido no “caput” será atualizado monetariamente nos termos desta Lei Complementar.”                                        Art. 13 – Os incisos I e II do artigo 31 da Lei Complementar 178, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 31 - ......I – em 33% (trinta e três por cento), nos itens 4 e 8, e seus respectivos subitens, bem como nos subitens 5.01, 10.09 e 17.19, desde que não sejam prestados por sociedade de profissionais, conforme disposto no § 1º do artigo 12-A; (NR) II – em 33% (trinta e três por cento), para as prestações de serviços realizadas por sociedade de profissionais, não elencadas no artigo 27-A.” (NR)                                        Art. 14 – Os incisos I e II do § 1º do artigo 43 da Lei Complementar 178, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 43 - ......§ 1º - ......I – se favorável ao Fisco, deve ser recolhida até o mês de janeiro do exercício seguinte, na data estabelecida em regulamento; (NR) II – se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida dos valores estimados para o exercício seguinte, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, ou restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento.”  (NR)                                        Art. 15 – O artigo 47 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar alterado e acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:“Art. 47 -  Os prazos para recolhimento serão disciplinados em regulamento para cada regime de tributação, não podendo exceder ao último dia útil do mês subseqüente ao da totalização dos preços cobrados pelos serviços, observado o disposto no parágrafo único. (NR) Parágrafo Único - As pessoas jurídicas sediadas em outros municípios que venham a prestar serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, elencados no item 12 da Tabela anexa, no Município de São José do Rio Preto, não sujeitas à retenção do imposto nos termos do artigo 12 desta Lei Complementar deverão apresentar, antes da ocorrência do fato gerador e/ou realização do evento, prova de recolhimento dos tributos lançados de ofício pela repartição competente, a título de estimativa, sob pena da não concessão do alvará para realização do evento, ressalvado o direito, quando for o caso, à restituição ou recolhimento complementar.”                                        Art. 16 – A SEÇÃO II, do CAPÍTULO I, do TÍTULO III, da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida da SUBSEÇÃO VI e respectivos artigos, com a seguinte redação: “ SUBSEÇÃO VIDO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO Art. 52-A – Nas situações adiante indicadas, o contribuinte poderá ressarcir-se:I – do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da prestação realizada; II – do valor do imposto pago a maior, correspondente à diferença entre o valor escriturado e o valor efetivamente pago. Art. 52-B – O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I – Compensação Escritural – mediante escrituração na GISS – Guia de Informação do ISSQN, compensando-se o valor pago a maior nas prestações subseqüentes, conforme disciplina estabelecida em regulamento;II – Pedido de Ressarcimento – mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças. § 1º - A compensação prevista no inciso I deste artigo será autorizada mediante requerimento encaminhado à Repartição Fiscal competente, observado o disposto no § 3º. § 2º – O ressarcimento previsto neste artigo: I – não exclui a responsabilidade do contribuinte que teve o imposto retido por erro, omissão, ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido; II – não impõe responsabilidade ao sujeito passivo responsável pela retenção, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou não observância das disposições previstas na legislação. § 3º - A Administração Tributária Municipal poderá estabelecer limites máximos de compensação, conforme disposto em regulamento.§ 4º -  Deferido o Pedido de Ressarcimento previsto neste artigo, poderá a Administração Tributária Municipal optar, a seu critério, pela devolução do imposto pago a maior ou pela Compensação Escritural, observado o disposto no parágrafo anterior.”                                        Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.                                        Câmara Municipal de São José do Rio Preto,                                        09 de setembro de 2004   

Presidente da Câmara

Dr. GERSON FURQUIM 

Projeto de  Lei Complementar, com substitutivo, nº013/04

Aprovado em 08/09/2004, na 28ª Sessão Ordinária

Registrado e publicado na Diretoria Legislativa da Câmara em 09/09/2004

Devanir Alves da Silva

     Diretor Geral