LEI COMPLEMENTAR Nº 158 DE 30 DE DEZEMBRO 2002 

Dispõe sobre os acréscimos legais pelo atraso de pagamento de tributos e outros débitos e dá outras providências.

                          PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

FAZ SABER 

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. 

Art. 1º - O débito fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, lançados, declarados ou transcritos pelo fisco, e a parcela devida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa, bem como aqueles decorrentes de Contribuição de Melhorias, loteamentos populares e de distritos ou mini-distritos industriais, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

Parágrafo Único – Para o pagamento dos tributos mencionados no artigo 1º da presente Lei Complementar, o Poder Executivo disponibilizará aos aposentados quatro opções de datas para efetua-los, em semanas distintas, sempre após o recebimento de sua aposentadoria                                                                         

Art. 2º - O débito fiscal referido no artigo anterior fica sujeito a juros de mora, que incidem sobre o valor do imposto corrigido monetariamente:I – relativamente ao imposto:                               

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto lançado, declarado ou transcrito pelo fisco, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses de falta de pagamento do imposto.

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento fiscal exigido em Auto de Infração.

c) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses.

§1º - Os juros de mora aplicáveis serão de 1% (um por cento) por mês ou fração;

§2º - Considera-se, para efeito deste artigo:I – mês: o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;II – fração: qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§3º - Em nenhuma hipótese, o percentual de juros previsto neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§4º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

Art. 3º - O débito fiscal referido no artigo 1º, não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à correção monetária do seu valor.

Parágrafo único - O débito corrigido monetariamente deve ser:I – relativamente ao imposto: o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFM no mês em que se efetive o pagamento:a) pelo valor da mesma UFM no mês em que o débito deveria ter sido pago, caso se trate de imposto lançado, declarado ou transcrito pelo fisco, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses de falta de pagamento do imposto;b) pelo valor da mesma UFM no último mês do período abrangido pelo levantamento fiscal exigido em Auto de Infração;c) pelo valor da mesma UFM no mês em que tenha ocorrido a falta de pagamento, nas demais hipóteses.II – relativamente à multa: o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFM no mês em que se efetive o pagamento pelo valor da mesma no mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada

Art. 4º - Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros de mora, devem ser calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior.

Art. 5º - A Unidade Fiscal do Município (UFM) vigorará como medida de valor e parâmetro de atualização monetária, em substituição à Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

§1º - O valor nominal da Unidade Fiscal do Município (UFM), será de R$ 16,93 (dezesseis reais e noventa e três centavos), retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, mantendo-se esse valor para todos os meses do referido ano.

§2º - A Unidade Fiscal do Município (UFM), terá seu valor atualizado anualmente, segundo a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), relativa ao período de dezembro do ano imediatamente anterior até novembro do ano de referência, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, mantendo-se esse valor para todos os meses do respectivo ano.

§3º - Ocorrendo a extinção do IGP-M, o Poder Executivo fixará outro índice oficial que o substitua, para a atualização monetária da UFM.

Art. 6º - Em substituição ao artigo 3º, o valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Município (UFMs) no mês de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade fiscal na data do efetivo pagamento.

§1º - A parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será convertida na data de sua fixação.

§2º - A conversão será efetuada mediante a divisão do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM):I – na data de 1º/01/2001, relativamente aos débitos fiscais reconvertidos nos termos previstos no artigo seguinte;II – na data do vencimento previsto no §5º, relativamente ao imposto lançado, declarado ou transcrito pelo fisco;III – em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infração:a) no último dia do mês em que o débito deveria ter sido pago nas hipóteses de falta de pagamento do imposto;b) no último dia do período abrangido pelo levantamento fiscal;c) no último dia do mês em que tenha ocorrido a falta de pagamento, nas demais hipóteses.IV – quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não prevista nos itens anteriores;V – quanto à multa, no último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada;

§3º - O resultado da operação de conversão será considerada até a terceira casa decimal, aplicando o arredondamento universal.

§4º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte.

§5º - A data da conversão determinada neste artigo será considerada, para efeito de atualização monetária, como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á ao término deste.

§6º - Até a data prevista para a conversão, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal.

§7º - Relativamente à parcela de estimativa, o recolhimento poderá ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente na data do seu pagamento.

§8º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a retenção na fonte.

Art. 7º - Os débitos fiscais lançados em Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) serão reconvertidos em moeda corrente, mediante a multiplicação da sua quantidade pelo valor de R$ 1,0641 (um real, seiscentos e quarenta e um centésimos de centavos).

Art. 8º - Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado em valor inferior ao devido, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 30 (trinta) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento.

§ 1º - Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.

§ 2º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.

§ 3º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.

§ 4º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003 e retroagindo os efeitos do artigo 5º a 1º de janeiro de 2001, revogando-se, no que couber, a Lei nº 8.552, de 28 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário.Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 30 de dezembro de 2.002. 

PREFEITO 

EDINHO ARAÚJO 

ADELÍCIO TEODORO 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Registrada no Livro de Leis e, em seguida publicado por afixação na mesma data e no local de costume e, pela Imprensa local.