ARMAZÉM-GERAL
Parte I

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Remessa e Retorno de Mercadoria Para Depósito
  • 2.1 - Procedimento de Estabelecimento Depositante
  • 2.2 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 3. Saída de Mercadoria Depositada Para Outro Estabelecimento
  • 3.1 - Procedimento de Estabelecimento Depositante
  • 3.2 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 3.3 - Transporte
  • 4. Depositante Produtor Rural
  • 4.1 - Procedimento do Produtor Rural
  • 4.2 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 4.3 - Transporte
  • 4.4 - Procedimento do Estabelecimento Destinatário
  • 5. Saída de Mercadoria do Armazém-Geral Situado em Estado Diverso do Depositante
  • 5.1 - Procedimento do Depositante
  • 5.2 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 5.3 - Transporte
  • 5.4 - Escrituração do Livro Registro de Entradas
  • 6. Depositante Produtor
  • 6.1 - Procedimento do Produtor
  • 6.2 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 6.3 - Transporte
  • 6.4 - Procedimento do Estabelecimento Destinatário

1. INTRODUÇÃO

O armazém-geral é o estabelecimento que tem por atividade a guarda em depósito de mercadorias e bens de terceiros mediante cobrança de pagamento por armazenagem e das despesas feitas com a guarda e a conservação das coisas recebidas para depósito. Tal atividade tem suas regras gerais, direitos e obrigações definidas através do Decreto nº 1.102, de 21.11.1903.Em âmbito municipal, o armazém-geral sofre a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços), uma vez que a atividade de armazenamento, depósito e guarda de bens de qualquer espécie está contida no item 56 da Lista de Serviços do Decreto-lei nº 406/1968. Todavia, uma vez que o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, de acordo com o artigo 2º do RICMS/SP, toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não e que de qualquer modo participe de operação relacionada direta ou indiretamente com a circulação de mercadoria está obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias, especialmente as concernentes à inscrição estadual, emissão de documentos e escrituração das operações. Dessa forma, a inscrição obrigatória imposta aos armazéns-gerais no cadastro de contribuintes do ICMS está prevista no artigo 19, § 1º, item 1, do RICMS/SP. Ressalte-se, ainda, que por disposição prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei pode atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável pelos atos e omissões daqueles que concorrerem para o não recolhimento do tributo. É neste sentido que a Lei Estadual nº 6.374/1989 impõe ao armazém-geral a condição de responsável pelo pagamento do imposto.A partir das considerações acima, abordaremos os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de Notas Fiscais a serem observadas pelos contribuintes e pelo armazém-geral nas operações que realizarem com mercadorias e bens, na forma do Anexo VII do RICMS/SP.Por tratar-se de matéria extensa, dividiremos o tema em 2 (duas) partes, sendo que nesta oportunidade abordaremos as operações fundamentadas nos artigos 6º a 11 do Anexo VII do RICMS/SP.

2. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO2.1 - Procedimento de Estabelecimento Depositante

Na saída de mercadoria para depósito em armazém- geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da mercadoria;b) a natureza da operação: “Remessa para Armazém-Geral”;c) CFOP: “5905”;d) a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP.

2.2 - Procedimento do Armazém-GeralNa saída da mercadoria depositada em armazém-geral, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém- geral emitirá Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da mercadoria;b) a natureza da operação: “Retorno de Armazém-Geral”;c) CFOP: “5906”;d) a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso III, do RICMS/SP.

3. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

3.1 - Procedimento de Estabelecimento Depositante

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da operação;b) a natureza da operação;c) o destaque do valor do imposto, se devido;d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

3.2 - Procedimento do Armazém-Geral

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;b) a natureza da operação: “Retorno Simbólico de Armazém-Geral”;c) CFOP: “5907”;d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.O armazém-geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

3.3 - Transporte

A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

4. DEPOSITANTE PRODUTOR RURAL

4.1 - Procedimento do Produtor RuralNa saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da operação;b) a natureza da operação;c) a indicação, conforme o caso:c.1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;c.2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;c.3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

4.2 - Procedimento do Armazém-GeralO armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;d) o número e a data da guia de recolhimento, se for o caso, e a identificação do órgão arrecadador.

4.3 - TransporteA mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor emitida e da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

4.4 - Procedimento do Estabelecimento DestinatárioO estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, que conterá, além dos demais requisitos:a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural;b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se for o caso;c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

5. SAÍDA DE MERCADORIA DO ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO DEPOSITANTE

5.1 - Procedimento do Depositante

Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da operação;b) a natureza da operação;c) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.Nesta Nota Fiscal não será efetuado o destaque do valor do imposto.

5.2 - Procedimento do Armazém-GeralO armazém-geral, no ato da saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, emitirá:a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:a.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;a.2) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;a.3) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;a.4) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral”;b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:b.1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;b.2) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral”;b.3) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;b.4) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota emitida pelo armazém-geral em nome do estabelecimento destinatário para acompanhar a mercadoria.

5.3 - TransporteA mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral.

5.4 - Escrituração do Livro Registro de EntradasEstabelecimento DepositanteA Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral em nome do depositante como “Retorno Simbólico de Armazém-Geral” será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.Estabelecimento DestinatárioO estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

6. DEPOSITANTE PRODUTORNa saída de mercadoria depositada em armazém-geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular se o depositante for produtor, adotar-se-ão os procedimentos citados nos subitens 6.1 a 6.4.

6.1 - Procedimento do ProdutorNesta hipótese o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da operação;b) a natureza da operação;c) a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;d) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

6.2 - Procedimento do Armazém-GeralO armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém-Geral”.

6.3 - TransporteA mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor emitida e da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

6.4 - Procedimento do Estabelecimento DestinatárioO estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos:a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;b) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;c) o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

Fundamentos Legais: Arts. 6º ao 11 do Anexo VII do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000, e os citados no texto.

ARMAZÉM-GERAL - PARTE II
Saída de Mercadoria Para Entrega em
Armazém-Geral e Transmissão de Propriedade

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Armazém-Geral Situado no Mesmo Estado do Estabelecimento Destinatário
  • 2.1 - Procedimento do Remetente
  • 2.2 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 2.3 - Procedimento do Estabelecimento Depositante
  • 2.4 - Crédito do Imposto
  • 2.5 - Remetente Produtor Rural
  • 2.5.1 - Procedimento do Produtor Rural
  • 2.5.2 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 2.5.3 - Procedimento do Estabelecimento Depositante
  • 2.5.4 - Crédito do Imposto
  • 3. Armazém-Geral Situado em Estado Diverso Daquele do Estabelecimento Destinatário
  • 3.1 - Procedimento do Remetente
  • 3.2 - Procedimento do Estabelecimento Depositante
  • 3.3 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 3.4 - Remetente Produtor
  • 3.4.1 - Procedimento do Produtor
  • 3.4.2 - Procedimento do Depositante
  • 3.4.3 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 4. Armazém-Geral Situado no Mesmo Estado do Estabelecimento Depositante e Transmitente
  • 4.1 - Procedimento do Depositante
  • 4.2 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 4.3 - Procedimento do Estabelecimento Adquirente
  • 4.4 - Depositante Produtor
  • 4.4.1 - Procedimento do Produtor
  • 4.4.2 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 4.4.3 - Procedimento do Adquirente
  • 5. Armazém-Geral Situado em Estado Diverso Daquele do Estabelecimento Depositante e Transmitente
  • 5.1 - Procedimento do Estabelecimento Depositante e Transmitente
  • 5.2 - Procedimento do Armazém-Geral
  • 5.3 - Procedimento do Estabelecimento Adquirente
  • 5.4 - Depositante Produtor
  • 6. Entrega de Mercadoria a Pessoa Não Inscrita no CCICMS

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à matéria sobre as operações executadas pelo armazém-geral, trataremos nesta oportunidade dos procedimentos a serem observados na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral, fundamentado nos artigos 12 a 15 do Anexo VII do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000, assim como na transferência de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral, fundamentado nos artigos 16 a 20 do referido diploma.

2. ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

2.1 - Procedimento do RemetenteNa saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:a) como destinatário, o estabelecimento depositante;b) o valor da operação;c) a natureza da operação;d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;e) o destaque do valor do imposto, se devido.

2.2 - Procedimento do Armazém-GeralNa entrada da mercadoria remetida por estabelecimento situado em outro Estado e sendo o depositante situado no mesmo Estado do armazém-geral, este deverá:a) registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria;b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à saída simbólica do estabelecimento depositante.

2.3 - Procedimento do Estabelecimento DepositanteNa hipótese da mercadoria ser remetida diretamente para o armazém-geral o estabelecimento depositante deverá:a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, devendo constar o valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral" e a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP, o número e a data do documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente;c) remeter a Nota Fiscal prevista na alínea anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

2.4 - Crédito do ImpostoTodo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

2.5 - Remetente Produtor Rural

2.5.1 - Procedimento do Produtor RuralNa saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário este será considerado depositante, devendo o produtor emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:a) como destinatário, o estabelecimento depositante;b) o valor da operação;c) a natureza da operação;d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;e) a indicação, conforme o caso:e.1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;e.2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;e.3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

2.5.2 - Procedimento do Armazém-GeralNesta hipótese, o armazém-geral deverá:a) registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria;b) mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor, remetendo-a ao estabelecimento depositante.O armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro da Nota Fiscal de Produtor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativa à saída simbólica.

2.5.3 - Procedimento do Estabelecimento DepositanteO estabelecimento depositante deverá:a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;

a.2) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se for o caso;

a.3) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, devendo constar o valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral" e a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal emitida relativa à entrada simbólica prevista na alínea "a";c) remeter a Nota Fiscal relativa à saída simbólica ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

2.5.4 - Crédito do ImpostoTodo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

3. ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

3.1 - Procedimento do RemetenteNa saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

a) emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

a.1) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

a.2) o valor da operação;

a.3) a natureza da operação;

a.4) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

a.5) o destaque do valor do imposto, se devido;

b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

b.1) o valor da operação;

b.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";

b.3) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

b.4) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário.

3.2 - Procedimento do Estabelecimento DepositanteO estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral";

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

3.3 - Procedimento do Armazém-GeralO armazém-geral registrará a Nota Fiscal de Remessa para o armazém-geral emitida pelo depositante no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo remetente para acompanhar o transporte da mercadoria até o armazém-geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.3.4 - Remetente Produtor3.4.1 - Procedimento do ProdutorNa saída de mercadoria para entrega em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, se o remetente for produtor, este deverá observar o seguinte:a) emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:a.1) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;a.2) o valor da operação;a.3) a natureza da operação;a.4) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;a.5) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;a.6) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;a.7) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;b) emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos:b.1) o valor da operação;b.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro";b.3) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;b.4) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida em nome do destinatário e depositante;b.5) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;b.6) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;b.7) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.3.4.2 - Procedimento do DepositanteO estabelecimento destinatário e depositante deverá:a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;a.2) o número e a data da guia de recolhimento, quando for o caso;a.3) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém-geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:b.1) o valor da operação;b.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém-Geral";b.3) o destaque do valor do imposto, se devido;b.4) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do item 3.4.1, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;c) remeter a Nota Fiscal emitida na forma da alínea "b" ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.3.4.3 - Procedimento do Armazém-GeralO armazém-geral registrará a Nota Fiscal emitida pelo depositante no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor emitida em nome do armazém-geral para acompanhar o transporte, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.4. ARMAZÉM-GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE4.1 - Procedimento do DepositanteNo caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da operação;b) a natureza da operação;c) o destaque do valor do imposto, se devido;d) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.4.2 - Procedimento do Armazém-GeralNa transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.Esta Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.4.3 - Procedimento do Estabelecimento AdquirenteO estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.No mesmo prazo o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal emitida para o armazém- geral será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.A Nota Fiscal emitida em nome do armazém-geral será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.4.4 - Depositante ProdutorNa transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém-geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente:4.4.1 - Procedimento do ProdutorSendo o depositante e transmitente produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da operação;b) a natureza da operação;c) a indicação, conforme o caso:c.1) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;c.2) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;c.3) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;d) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.4.4.2 - Procedimento do Armazém-GeralO armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida;b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;d) o número e a data da guia de recolhimento, quando for o caso.4.4.3 - Procedimento do AdquirenteO estabelecimento adquirente deverá:a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:a.1) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;a.2) o número e a data da guia de recolhimento, se for o caso;a.3) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;b) emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea "a", Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;b.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";b.3) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista na alínea "b" será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.A Nota Fiscal emitida pelo adquirente ao armazém-geral será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.5. ARMAZÉM-GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE5.1 - Procedimento do Estabelecimento Depositante e TransmitenteNa hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da operação;b) a natureza da operação;c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém-geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.5.2 - Procedimento do Armazém-GeralNa transmissão de mercadoria quando armazém-geral está situado em Estado diverso daquele do estabeleci-mento depositante e transmitente, o armazém-geral emitirá:a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:a.1) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;a.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém-Geral";a.3) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;a.4) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos:b.1) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;b.2) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro";b.3) o destaque do valor do imposto, se devido;b.4) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.A Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para o depositante será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.5.3 - Procedimento do Estabelecimento AdquirenteA Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral para o estabelecimento adquirente será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo depositante ao adquirente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.No mesmo prazo este emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém-Geral";c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém-geral, na Nota Fiscal emitida será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.A Nota Fiscal emitida pelo adquirente será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.5.4 - Depositante ProdutorNa transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o mesmo tratamento disposto no subitem 4.4.6. ENTREGA DE MERCADORIA A PESSOA NÃO INSCRITA NO CCICMSO armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes.Fundamentos Legais: Arts. 12 a 20 do Anexo VII do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000.