Vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comercio (ALC)
Considerações quanto do ICMS - São Paulo
1. Considerações Preliminares |
As operações que destinam mercadorias à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) são beneficiadas com isenção do ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação. | ||||
O benefício de isenção do imposto tem origem no Convênio ICMS nº 65/88, com modificações posteriores e disciplinado na legislação estadual, no art. 84, do Anexo I, do RICMS-SP. | ||||
Igual tratamento será aplicado às operações que destinarem mercadorias às regiões consideradas Áreas de Livre Comércio (ALC), cuja aplicação do benefício isencional está disciplinado no art. 5º, do Anexo I, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. | ||||
Neste trabalho, focalizamos os aspectos gerais do tratamento fiscal relativo ao ICMS, previsto para essas operações, bem como seus requisitos, exclusões e extensão, entre as demais características da tributação. |
2. Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC | ||
2.1. Isenção do ICMS - Requisitos Fundamentais | ||||
2.1.1. Região beneficiada - Definição | ||||
Para fruição do benefício de isenção do ICMS, serão observados os requisitos a seguir, relativamente às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. | ||||
Será considerada ZFM a área composta pelos Municípios: | ||||
• Manaus | ||||
• Rio Preto da Eva | ||||
• Presidente Figueiredo | ||||
Será considerada ALC a região composta pelos seguintes Municípios: | ||||
• Macapá e Santana, no Estado do Amapá; | ||||
• Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; | ||||
• Guajaramirim, no Estado de Rondônia; | ||||
• Tabatinga, no Estado do Amazonas; | ||||
• Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. | ||||
2.1.2. Aplicabilidade da isenção | ||||
Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, desde que se destinem à comercialização ou à industrialização, atendidos os seguintes requisitos: | ||||
• que o estabelecimento destinatário esteja situado nos Municípios referidos no subtópico anterior; | ||||
• que haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; | ||||
• que seja abatido, do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; | ||||
• que o abatimento previsto no item anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. | ||||
2.1.3. Exceções | ||||
Não se aplica a isenção do ICMS às operações realizadas com as mercadorias a seguir relacionadas, quando destinadas à ZFM e às ALC: | ||||
• armas e munições; | ||||
• perfumes; | ||||
• fumo; | ||||
• bebidas alcoólicas; | ||||
• automóveis de passageiros; | ||||
• produtos semi-elaborados constantes dos Convênios ICM nº 7/89, de 27/02/89, e ICMS nº 15/91, de 25/04/91. | ||||
3. Procedimentos Fiscais | ||
O contribuinte paulista que promover saída de mercadorias para a ZFM e para as ALC, relativamente à documentação e demais obrigações fiscais, deverá adotar os procedimentos a seguir. | ||||
3.1. Nota Fiscal | ||||
A Nota Fiscal será emitida no mínimo em cinco vias: | ||||
• a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; | ||||
• a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; | ||||
• a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM); | ||||
• a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via; | ||||
• a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). | ||||
É facultado ao contribuinte emitir a nota fiscal em quatro vias, hipótese em que será oferecida cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, para retenção pelo Fisco deste Estado, quando for o caso. | ||||
3.1.1. Desconto do valor do imposto | ||||
Na remessa de mercadorias para a ZFM e para as ALC, para fins de aplicação da isenção, o imposto que incidiria na operação será computado como desconto no valor da mercadoria. Assim, observa-se o seguinte: | ||||
Alíquota de ICMS = 7% | ||||
Valor da mercadoria com ICMS (1.860,00 : 0,93) = 2.000,00 | ||||
Valor da mercadoria sem ICMS (2.000,00 x 0,93) = 1.860,00 | ||||
Valor do ICMS = 140,00 | ||||
Valor do desconto na nota fiscal (2.000,00 - 1.860,00) = 140,00 | ||||
Nota: Se o valor da mercadoria com o imposto embutido equivale a R$ 2.000,00, aplicando-se a alíquota de 7%, será encontrado o valor do ICMS de R$ 140,00, que corresponde ao valor do desconto. | ||||
Na nota fiscal relativa à saída das mercadorias serão demonstradas os valores: do imposto, que figura como desconto, a alíquota do ICMS e o valor da mercadoria com e sem o imposto embutido. | ||||
3.2. GIA-ICMS | ||||
O contribuinte deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, para entrega da GIA-ICMS, as informações acerca das saídas de mercadorias para a ZFM e ALC. | ||||
Na forma do art.14, do Anexo IV, da Portaria CAT nº 92/98, alterado pela Portaria CAT nº 46/00, na ficha denominada "ZFM/ALC" da GIA-ICMS, serão informadas as saídas de produto industrializado de origem nacional, beneficiadas com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, destinadas à ZFM e à ALC, observando-se o que segue: | ||||
• a ficha da GIA-ICMS, destinada às informações sobre operações para a ZFM e ALC, será habilitada somente quando houver lançamento de valores nos CFOPs correspondentes a saídas, isentas ou não-tributadas com destino à essas regiões; | ||||
• o programa de geração da GIA efetuará as consistências com os valores lançados por CFOP na ficha correspondente, apontando os valores a maior ou a menor a serem corrigidos, se for o caso. | ||||
• não serão informadas nesta ficha as operações que, mesmo destinando mercadorias à ZFM e/ou ALC, não estejam abrangidas pelo benefício fiscal de isenção do ICMS; | ||||
• eventuais erros ou omissões nos dados contidos na declaração das operações realizadas com destino à ZFM e/ou ALC, constatados após a entrega da GIA, somente poderão ser sanados por ocasião do recebimento da notificação para comprovação de internamento das mercadorias naquela região, mediante a apresentação de GIA substitutiva, observado o disposto nos arts. 17 a 19, do Anexo IV, da Portaria CAT nº 92/98. | ||||
4. Internamento da Mercadoria | ||
4.1 Vistoria física | ||||
A vistoria física, quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. | ||||
4.2. Comprovação de internamento | ||||
Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou pela Sefaz-AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. | ||||
A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela Suframa, por meio de declaração disponível na Internet, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o subtópico 4.1. | ||||
4.2.1. Sinal | ||||
O Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional - Sinal, tem como finalidade, permitir que as empresas transportadoras (Rodoviárias, Rodofluviais e Aéreas, inclusive autônomos) antecipem, por meio de envio de arquivo eletrônico, os dados da documentação fiscal (Conhecimento e Nota Fiscal) para registro, vistoria e conseqüentemente internamento das mercadorias com destina à Amazônia Ocidental e Macapá/AP, requisitos necessários para usufruírem dos benefícios fiscais concedidos às áreas incentivadas (Portaria Suframa nº 387/98). | ||||
Por intermédio do Comunicado CAT nº 134/99, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa os contribuintes paulistas de que o procedimento relativo à comprovação de ingresso da mercadoria na região incentivada (ZFM/ALC) deve ser efetuado pela internet, por meio do sistema Sinal, no site da Suframa, no endereço eletrônico www.suframa.gov.br. | ||||
4.3. Prazo para comprovação de internamento | ||||
Decorridos 120 dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado a, no prazo de 60 dias (§ 9º, do art. 84, do Anexo I, do RICMS-SP): | ||||
• apresentar prova da constatação do ingresso; ou | ||||
• apresentar o parecer conjunto exarado pela Suframa e pela Sefaz-AM, em Pedido de Vistoria Técnica; | ||||
• comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º do RICMS-SP, que dispõe sobre o cumprimento dos requisitos para aplicação do benefício fiscal. | ||||
Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial, do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto neste subtópico poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. | ||||
Nota: Na hipótese de desatendimento à notificação prevista neste subtópico, será lavrado o competente auto-de-infração. | ||||
4.4. Vistoria técnica | ||||
Não efetuada, por qualquer motivo, a comprovação de internamento da mercadoria, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da Sefaz-AM ou da Suframa a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica", para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observando-se o seguinte: | ||||
• o pedido deve estar instruído com: | ||||
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte; | ||||
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário; | ||||
c) declaração do remetente, assegurando que, até a data da protocolização do pedido, não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício; | ||||
• após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz-AM emitirão parecer conjunto, conclusivo e devidamente fundamentado, sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 dias contados do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco deste Estado, com todos os elementos que instruíram o pedido. | ||||
Relativamente à Vistoria Técnica, será observado, ainda: | ||||
• na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração de internamento da mercadoria na área incentivada, o Fisco comunicará o fato à Suframa e à Sefaz-AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado; | ||||
• também poderá ser realizada ex officio, ou por solicitação do Fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria; | ||||
• também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria. | ||||
5. Desinternamento da Mercadoria | ||
5.1. Hipótese de recolhimento do imposto | ||||
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias contados da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º do RICMS-SP, que dispõe sobre o cumprimento dos requisitos exigidos para aplicação de benefício fiscal. | ||||
Não recolhido o imposto no prazo de 15 dias, o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais. | ||||
5.2. Mudança de destinação | ||||
Será também considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios referidos, abrangidos pela ZFM e pelas ALC, em razão de empréstimo ou locação. | ||||
5.3. Descaracterização | ||||
Não configura a hipótese de desinternamento a saída de mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias contados da data da emissão da Nota Fiscal. |