ISS - Dispensa da Retenção de Valor inferior a R$ 1.000,00
DECRETO Nº 12.257 DE 08 DE MARÇO DE 2004 - DOU 09.03.2004
Regulamenta o artigo 12 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003
PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 64, item VI, da Lei Orgânica deste Município. DECRETA:Art.1º - Para fins de aplicado do Art. 12 da Lei Complementar nº 178, de 29 de dezembro de 2003, considerar-se-á obrigatória a retenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o valor do serviço tomado seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). § 1º - O imposto deverá ser retido na fonte pela pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da Tabela anexa, independentemente do limite definido no “caput”, quando estes sejam prestados por empresa sediada em outro Município.§ 2º - A dispensa da obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte, dentro do limite definido no “caput”, não exime o tomador de serviços da respectiva escrituração eletrônica dos serviços tomados, ficando sujeito às sanções cabíveis pelo descumprimento da obrigação acessória. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.Paço Municipal “Dr. Loft João Bassitt”, 08 de março de 2004, 151º ano de Fundação e 109º de Emancipação Política de são José do Rio Preto.
PREFEITO EDINHO ARAÚJO JOSÉ APARECIDO CIOCCA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS