LICENÇA PATERNIDADE
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que, até então, era de 1 (um) dia, conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.Transcrição dos artigos:"Artigo 7º, XIX: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;""Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Artigo 10, § 1º - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias". 2. NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIAS Ocorrendo o nascimento de filho durante o período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco) dias, após o gozo de férias. Esse entendimento se deve ao fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança, suprido pelas férias. 3. NASCIMENTO PRÓXIMO AO TÉRMINO DO GOZO DAS FÉRIAS Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem o término das referidas férias, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança. 4. NASCIMENTO NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS FÉRIASOcorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subseqüente.Entende-se que deve prevalecer o fato que ocorrer primeiro, o que, nesse caso, foi o nascimento da criança, e, como conseqüência, a licença-paternidade. 5. FORMA DE CONTAGEM DA LICENÇA-PATERNIDADEA contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil, porque é uma licença remunerada, onde o empregado poderá faltar ao trabalho sem prejuízo do salário, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, quando o empregado está dispensado do trabalho.Transcrição do artigo 473, III da CLT:"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;"Com a Constituição Federal/88, onde diz um dia, leia-se cinco dias. Fundamentos Legais: |