PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
Foi instituído o PPP - Perfil Profissiográfico Previdênciário, para todas as empresas independente do número de empregados, que contemplará, inclusive, informações pertinentes à concessão de aposentadoria especial e aos formulários antigos SB - 40, Dises BE 5235, DSS-8030, Dirben 8030, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 31 de Outubro de 2003, ressalvado o disposto a seguir.Os formulários antigos SB - 40, Dises BE 5235, DSS-8030, Dirben 8030, emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.Então, a partir de 01 de Novembro de 2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é obrigatório para todas as empresas. 2. CONCEITO O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9). 3. ELABORAÇÃO O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.O sindicato de categoria ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra estão autorizados a preencher o formulário Dirben-8030 ou o PPP, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT. 3.1 - Manutenção O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:- anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO;- nos casos de alteração de "layout" da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/Sefip n se altere. 4. EMISSÃO - OBRIGATORIEDADE O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes situações:- por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;- para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;- para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01.07.2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS. 5. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV - ou alternativamente, até 31 de Outubro de 2003, pelos formulários, antigos SB - 40, Dises BE 5235, DSS-8030, Dirben 8030, sendo obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:a) nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;b) identificação do trabalhador;c) nome da atividade profissional do segurado - contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;d) descrição do local onde foi exercida a atividade;e) duração da jornada de trabalho;f) período trabalhado;g) informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;h) ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;i) assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;j) CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;l) esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;m) transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo técnico elaborado pelo médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho.Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, exceto para ruído, o PPP deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesta situação, os agentes nocivos citados no formulário deverão ser os mesmos descritos no LTCAT.Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído/Nível de Pressão Sonora Elevado (NPSE) ou outro não arrolado nos decretos regulamentares o PPP deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995. 6. DIVERGÊNCIA ENTRE CTPS E O PPP Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP, a mesma deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.Nas situações em que o segurado tenha exercido, no período declarado, funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente e pretenda o reconhecimento desse período como atividade especial, existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário Dirben 8030 ou PPP e no LTCAT, quando esses forem exigidos, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas. 7. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário Dirben-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência prévia, visando:- comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na empresa; ou- corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros.Nesta situação, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia. 8. EMPRESA EXTINTATratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, poderá ser dispensada a apresentação do formulário Dirben 8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa - JA.Para os fins acima, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, para períodos de análise por categoria profissional e períodos onde haja exposição a agentes nocivos sem exigência de laudos técnicos, ou seja, períodos anteriores a 28.04.1995.Nas hipóteses de exigência, para períodos posteriores a 28.04.1995 e nos casos em que haja exposição ao agente nocivo ruído em qualquer época, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual. 9. CARACTERIZAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR Ficando caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o médico perito por meio da GerênciaExecutiva e por intermédio da Divisão ou do Serviço de Benefício deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário PPP, bem como do LTCAT. 10. MULTA A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa prevista na alínea "o", inciso II, art. 283 do RPS, atualmente a partir de R$ 9.910,30. 11. FORMULÁRIOANEXO XVINSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 84/2002 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
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