VALE - TRANSPORTE

Sumário

  • 1. Conceito - Natureza
  • 2. Beneficiários - Informações Necessárias
  • 3. Utilização - Forma de Transporte
  • 4. Não Concessão do Vale-Transporte - Hipótese
  • 5. Substituição Por Dinheiro - Proibição
  • 6. Custeio do Vale-Transporte
  • 7 - Faltas/Afastamento - Devolução
  • 8 - Uso Indevido - Justa Causa
  • 9 - Incentivo Fiscal

 1. CONCEITO - NATUREZA

O vale-transporte constitui num benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.Neste aspecto, vale lembrar que se o empregado também se desloca (residência-trabalho-residência) no horário de almoço, a concessão dos vales, neste caso, é obrigatória (Circular s/ nº, publicada no DOU do dia 24.08.88), salvo quando a empresa conceder alimentação ou mantiver convênio com Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT (Vale-refeição, Ticket restaurante, etc.).Quanto à natureza do vale-transporte, temos:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;


b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;


c) não é considerado para efeito de pagamento do 13º salário;


d) não configura rendimento tributável do beneficiário.

 2. BENEFICIÁRIOS - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

São beneficiários do vale-transporte, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

a) os empregados, assim definidos no art. 3º da CLT;


b) os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859/72;


c) os trabalhadores de empresa de trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019/74;
d) os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários, e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;


e) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 445 da CLT;


f) os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354/76;g) os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.

Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará o empregador, por escrito:

a) seu endereço residencial;


b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Estas informações devem ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das mesmas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento desta exigência. 

3. UTILIZAÇÃO - FORMA DE TRANSPORTE

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público, urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, com exceção dos serviços seletivos e os especiais. 

4. NÃO CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE - HIPÓTESE

Está exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa aos seus trabalhadores.Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte. 

5. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO - PROIBIÇÃO

É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo, nos casos de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte. 

6. CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE - CÁLCULO

O vale-transporte será custeado:

a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Neste aspecto, vale lembrar que as comissões também são consideradas na base de cálculo, pois, caso contrário, não haveria como efetuar o desconto dos empregados comissionistas. Somente devem ser excluídos os adicionais extraordinários, de periculosidade, de insalubridade, noturno, etc.;


b) pelo empregador, a parcela correspondente à diferença entre o valor total do vale e a parcela descontada do empregado.

Exemplo 1:

Um empregado que recebe:- salário mensal: R$ 300,00- insalubridade grau médio: R$ 27,20 (20% do salário mínimo)- 40 vales-transporte (R$ 0,85 /unid.): R$ 34,00

Descontos do vale-transporte:R$ 300,00 x 6% = R$ 18,00Neste exemplo, o empregado sofrerá um desconto de R$ 18,00, e, o empregador custeará uma parcela de R$ 16,00 (R$ 34,00 - R$ 18,00).

Exemplo 2:

Um empregado que recebe:- salário mensal: R$ 700,00- 40 vales (R$ 0,85 / unid.): R$ 34,00

Desconto do vale-transporte:R$ 700,00       x  6%

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R$ 42,00Neste exemplo, o empregado sofrerá um desconto de R$ 34,00 (e não R$ 42,00), pois o valor dos vales concedidos é menor que 6% do salário do empregado. 

7. FALTAS/AFASTAMENTOS - DEVOLUÇÃO

O vale-transporte é para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa. Ocorrendo falta ou afastamento (doença, acidente, etc.), é notório que não foi dado ao vale, o seu destino, razão pela qual a empresa poderá optar por uma das situações abaixo:

a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;


b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;


c) multiplicar os vales não utilizados pelo valor dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

 8. USO INDEVIDO - JUSTA CAUSA

Ao solicitar o vale-transporte o beneficiário firmará compromisso de utilizá-lo exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou uso indevido constitui falta grave, passível de rescisão sem justa causa. 

9. INCENTIVO FISCAL

O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.Sem prejuízo da referida dedução, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do vale-transporte, de forma que o imposto devido, não seja reduzido em mais de 10%.

Fundamento Legal:
Decreto nº 95.247, de 17.11.87 (DOU de 18.11.87)